Processo ativo
0109664-69.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0109664-69.2025.8.26.9061
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109664-69.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Arlete
de Oliveira Valentim - Agravado: Banco CSF SA - Vistos. Concedo a gratuidade de justiça à parte agravante para fins de
processamento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade
do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, foi
determinada a apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de documentos referentes ao cônjuge da parte agravante para comprovação da hipossuficiência
financeira, exigência descabida, por ter a gratuidade de justiça natureza personalíssima, devendo os pressupostos legais para
concessão serem preenchidos pela própria parte requerente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra
decisão que exigiu comprovação da condição de necessitado do agravante e de seu cônjuge para manutenção da gratuidade
de justiça. O agravante argumenta que sua esposa não faz parte do polo passivo e requer a suspensão da ordem de juntada
de documentos dela. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é necessário apresentar
documentos do cônjuge do agravante, que não faz parte da relação jurídica, para avaliação da capacidade financeira da parte.
III.Razões de Decidir A gratuidade da justiça possui natureza jurídica personalíssima, devendo os pressupostos legais para
sua concessão serem preenchidos pela própria parte requerente. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, o
deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte preenche os requisitos
específicos. IV.Dispositivo Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117991-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas
Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025;
Data de Registro: 31/03/2025) Defiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Comunique a parte agravante ao juízo de origem.
Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões
ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Reginaldo Tadeu
de Andrade (OAB: 478365/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
DESPACHO
de Oliveira Valentim - Agravado: Banco CSF SA - Vistos. Concedo a gratuidade de justiça à parte agravante para fins de
processamento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade
do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, foi
determinada a apresent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de documentos referentes ao cônjuge da parte agravante para comprovação da hipossuficiência
financeira, exigência descabida, por ter a gratuidade de justiça natureza personalíssima, devendo os pressupostos legais para
concessão serem preenchidos pela própria parte requerente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra
decisão que exigiu comprovação da condição de necessitado do agravante e de seu cônjuge para manutenção da gratuidade
de justiça. O agravante argumenta que sua esposa não faz parte do polo passivo e requer a suspensão da ordem de juntada
de documentos dela. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é necessário apresentar
documentos do cônjuge do agravante, que não faz parte da relação jurídica, para avaliação da capacidade financeira da parte.
III.Razões de Decidir A gratuidade da justiça possui natureza jurídica personalíssima, devendo os pressupostos legais para
sua concessão serem preenchidos pela própria parte requerente. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, o
deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte preenche os requisitos
específicos. IV.Dispositivo Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117991-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas
Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025;
Data de Registro: 31/03/2025) Defiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Comunique a parte agravante ao juízo de origem.
Dispenso as informações do prolator da decisão agravada. Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões
ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Reginaldo Tadeu
de Andrade (OAB: 478365/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
DESPACHO