Processo ativo

0109718-35.2025.8.26.9061

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Texto Completo do Processo
Nº 0109718-35.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Angelo Marcelo
Blante - Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Bachesqui da Silva - Agravado: Felipe Henrique Bachesqui da Silva - Interesdo.:
Euclides Maraschi Júnior (Leiloeiro Público Oficial) - Interesdo.: Agropecuária Estância Conquista Ltda - Vistos. A atribuição
de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos
termos dos arts ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o auto de arrematação foi assinado pelo
arrematante em 16/05/2025. Foi, ainda, homologado e ratificado pelo juízo de origem em 21/05/2025 (fls. 92/98 dos autos
principais), nos seguintes termos: Homologo e ratifico o auto de arrematação de fl. 93, já assinado pelo leiloeiro e arrematante,
tornando a presente decisão, assinada digitalmente, parte integrante daquele auto, para que produza os efeitos previstos no
art. 903, do CPC. Aguarde-se o decurso de prazo de eventual impugnação (art. 903, §2º do CPC). No caso de impugnação
contra a arrematação, abra-se vista à parte contrária para manifestação. Após, com as manifestações, ou decorridos os
prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Somente em 12/06/2025 a parte devedora realizou o depósito judicial do valor da
execução (fls. 124 dos autos principais). De acordo com o art. 826: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado
pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas
e honorários advocatícios. Dispõe, ainda, o art. 903: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade
de reparação pelos prejuízos sofridos. A arrematação, ao tempo do depósito, já podia ser considerada perfeita, acabada e
irretratável, de modo que não é possível considerar válida a remição da execução. Indefiro, pois, a tutela recursal pretendida,
porque ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispenso as informações do prolator da decisão agravada.
Intime-se a Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Thiago Jordão (OAB: 204558/SP) - Ricardo Vazquez Parga (OAB: 140601/
SP) - Karina Vazquez Bonitatibus de Falco (OAB: 206308/SP) - Pablo Henrique de Oliveira Eichemberger (OAB: 341898/SP) -
16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:22
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