Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0109763-39.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0109763-39.2025.8.26.9061
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular sem se valer do *** particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB, de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109763-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Joyce Marquini
Lopes Caldeira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A
disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º,
parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
deduzida exclusivamente pela pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto
com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção
relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal,
o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de
necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos
autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no
REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O pedido de gratuidade não comporta
deferimento, especialmente porque não junta documentação comprobatória mínima, tais como os extratos bancários das contas
que possua, declaração de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito, eventuais comprovantes de renda do esposo e outros
documentos que comprovem a hipossuficiência inclusive em contexto familiar, haja vista ser casado. Além disso, os holerites de
fls. 16/17 por si atestam que a renda líquida regular da autora é superior a três salários mínimos (desconsideradas as parcelas
de empréstimos consignados os quais derivam de voluntariedade pessoal do servidor em captar recursos para quaisquer fins e
não de descontos legais compulsórios). Por fim, constituiu advogado particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB, de
modo que, presume-se, pode arcar com as custas e as despesas do processo, observando-se que se trata de demanda proposta
perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor da causa baixo, limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a
princípio, podem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ademais, devidas apenas no caso de eventual
recurso. Ademais, como sempre cita meu colega de Turma, Dr. Rubens Hideo Arai, “demandar exige sacrifício da parte, inclusive
do ponto de vista econômico”. Enfim, fica indeferida a gratuidade. No prazo de 48 horas, recolha a parte autora as custas
devidas pelo preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs:
Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Lopes Caldeira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A
disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º,
parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
deduzida exclusivamente pela pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto
com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção
relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal,
o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de
necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos
autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no
REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). O pedido de gratuidade não comporta
deferimento, especialmente porque não junta documentação comprobatória mínima, tais como os extratos bancários das contas
que possua, declaração de Imposto de Renda, faturas de cartão de crédito, eventuais comprovantes de renda do esposo e outros
documentos que comprovem a hipossuficiência inclusive em contexto familiar, haja vista ser casado. Além disso, os holerites de
fls. 16/17 por si atestam que a renda líquida regular da autora é superior a três salários mínimos (desconsideradas as parcelas
de empréstimos consignados os quais derivam de voluntariedade pessoal do servidor em captar recursos para quaisquer fins e
não de descontos legais compulsórios). Por fim, constituiu advogado particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB, de
modo que, presume-se, pode arcar com as custas e as despesas do processo, observando-se que se trata de demanda proposta
perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor da causa baixo, limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a
princípio, podem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ademais, devidas apenas no caso de eventual
recurso. Ademais, como sempre cita meu colega de Turma, Dr. Rubens Hideo Arai, “demandar exige sacrifício da parte, inclusive
do ponto de vista econômico”. Enfim, fica indeferida a gratuidade. No prazo de 48 horas, recolha a parte autora as custas
devidas pelo preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs:
Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - 16º Andar, Sala 1607