Processo ativo
0109816-20.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0109816-20.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109816-20.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Vanderlei
da Silva Evangelista - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Pic Pay Serviços S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por VANDERLEI DA SILVA EVANGELISTA em face da decisão de fl. 448, proferida nos autos de origem n.º 1002114-
71.2025.8.26.0533, pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que
indeferiu o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de gratuidade judiciária formulado pelo agravante e determinou que as custas processuais fossem recolhidas
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em breve síntese, que juntou aos autos seus últimos
contracheques referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2025(fls. 442/447), demonstrando que a média de seus
vencimentos líquidos não ultrapassa três salários mínimos. Argumenta que o pedido de gratuidade de justiça formulado com
base na declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do CPC. Alega
que a média aritmética dos rendimentos líquidos nos últimos quatro meses totaliza R$ 2.766,50, estando abaixo do patamar de
três salários mínimos. Expõe que a metodologia de cálculo utilizada pelo Juízo a quo, que soma “adiantamento quinzenal com o
valor líquido”, é imprecisa e não reflete a sua capacidade financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo, no mérito, pede
o provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
Considerando o risco de grave dano na hipótese de ser declarada a deserção do recurso inominado interposto pelo agravante e
ser certificado o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, a fim de evitar
qualquer posterior alegação de nulidade ou cerceamento de direito, tendo em vista que o objeto do recurso é a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, para análise do benefício, providencie o recorrente, caso ainda não o tenha feito:
a juntada da cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, de sua CTPS, de extratos bancários e cópia das
faturas de cartão de crédito, ambos dos últimos três meses e demais documentos que entender conveniente para comprovação
da hipossuficiência. Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não
tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Luis Eduardo Miani
Gomes (OAB: 367745/SP) - Felipe Wagner Lopes Barão (OAB: 381551/SP) - Nelson Monteiro de Carvalho (OAB: 60359/RJ) -
Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 16º Andar, Sala 1607
da Silva Evangelista - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Pic Pay Serviços S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por VANDERLEI DA SILVA EVANGELISTA em face da decisão de fl. 448, proferida nos autos de origem n.º 1002114-
71.2025.8.26.0533, pelo juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, que
indeferiu o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de gratuidade judiciária formulado pelo agravante e determinou que as custas processuais fossem recolhidas
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em breve síntese, que juntou aos autos seus últimos
contracheques referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2025(fls. 442/447), demonstrando que a média de seus
vencimentos líquidos não ultrapassa três salários mínimos. Argumenta que o pedido de gratuidade de justiça formulado com
base na declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do CPC. Alega
que a média aritmética dos rendimentos líquidos nos últimos quatro meses totaliza R$ 2.766,50, estando abaixo do patamar de
três salários mínimos. Expõe que a metodologia de cálculo utilizada pelo Juízo a quo, que soma “adiantamento quinzenal com o
valor líquido”, é imprecisa e não reflete a sua capacidade financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo, no mérito, pede
o provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
Considerando o risco de grave dano na hipótese de ser declarada a deserção do recurso inominado interposto pelo agravante e
ser certificado o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, a fim de evitar
qualquer posterior alegação de nulidade ou cerceamento de direito, tendo em vista que o objeto do recurso é a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, para análise do benefício, providencie o recorrente, caso ainda não o tenha feito:
a juntada da cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, de sua CTPS, de extratos bancários e cópia das
faturas de cartão de crédito, ambos dos últimos três meses e demais documentos que entender conveniente para comprovação
da hipossuficiência. Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não
tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Luis Eduardo Miani
Gomes (OAB: 367745/SP) - Felipe Wagner Lopes Barão (OAB: 381551/SP) - Nelson Monteiro de Carvalho (OAB: 60359/RJ) -
Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - 16º Andar, Sala 1607