Processo ativo
0109821-42.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109821-42.2025.8.26.9061
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109821-42.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Solange Fideles da Silva -
Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg. 39) para se manifestar
sobre a memória discriminada do débito da parte vencedora (pg. 32-38), apresentando, em seguida, impugnação (vide pg. 44 e
45) cujo “quantum devido” foi declarado (pgs. 46-50) contou com a anuência expressa da parte credora (pg. 54). Desta maneira,
não h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avendo resistência da parte credora com o valor declarado pelo ente público (pg. 46-50), é caso de expedição de ofício
requisitório (art. 535, § 3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado pela própria Fazenda Municipal e
exigir a juntada de documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de cumprimento de sentença, dentre
outras diligências, a decisão agravada (pgs. 55-60) está, na prática, reiniciando a fase de cumprimento, impondo uma liquidação
de sentença incompatível com o CPC e, sobretudo, com os Juizados Especiais, que devem seguir procedimentos mais simples
e céleres. Não se nega que eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença
não estão sujeitos à preclusão. Contudo, nota-se claramente que este não é o caso, pois, não havendo resistência da parte
vencedora (pg. 54) aos termos da impugnação, devem ser homologados os cálculos do Município (pgs. 46-50), em observância
ao art. 535,, §3º, inc. II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais: efetividade, oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o princípio constitucional da duração razoável
do processo. A exigência de novos cálculos e a reinicialização da fase de cumprimento de sentença contrariam esse princípio,
prolongando desnecessariamente a fase de cumprimento de sentença. Agradeço, com distinta consideração, o envio da lista de
julgados da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos precedentes desta Relatoria muito me honra. No que se refere aos
agravos oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que, embora não demandem a mudança de entendimento, contribuem de
maneira relevante para o contínuo aprimoramento da jurisprudência da 4ª Turma Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso
deste Relator com a observância dos princípios da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, conforme preconizado
pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, o que será devidamente refletido nos julgamentos futuros. Ante o exposto, dou
efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento para homologar os cálculos das páginas (pgs. 46-50) e determinar, de imediato,
a expedição do ofício requisitório. Intime-se o agravado para que para responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc. II do Cod. Proc. Civil). Comunique-se a Juíza
de Direito, dispensando-se informações (artigo 1.019, inc. I do Cod. Proc. Civil). Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio
Recursal - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg. 39) para se manifestar
sobre a memória discriminada do débito da parte vencedora (pg. 32-38), apresentando, em seguida, impugnação (vide pg. 44 e
45) cujo “quantum devido” foi declarado (pgs. 46-50) contou com a anuência expressa da parte credora (pg. 54). Desta maneira,
não h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avendo resistência da parte credora com o valor declarado pelo ente público (pg. 46-50), é caso de expedição de ofício
requisitório (art. 535, § 3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado pela própria Fazenda Municipal e
exigir a juntada de documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de cumprimento de sentença, dentre
outras diligências, a decisão agravada (pgs. 55-60) está, na prática, reiniciando a fase de cumprimento, impondo uma liquidação
de sentença incompatível com o CPC e, sobretudo, com os Juizados Especiais, que devem seguir procedimentos mais simples
e céleres. Não se nega que eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença
não estão sujeitos à preclusão. Contudo, nota-se claramente que este não é o caso, pois, não havendo resistência da parte
vencedora (pg. 54) aos termos da impugnação, devem ser homologados os cálculos do Município (pgs. 46-50), em observância
ao art. 535,, §3º, inc. II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais: efetividade, oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o princípio constitucional da duração razoável
do processo. A exigência de novos cálculos e a reinicialização da fase de cumprimento de sentença contrariam esse princípio,
prolongando desnecessariamente a fase de cumprimento de sentença. Agradeço, com distinta consideração, o envio da lista de
julgados da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos precedentes desta Relatoria muito me honra. No que se refere aos
agravos oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que, embora não demandem a mudança de entendimento, contribuem de
maneira relevante para o contínuo aprimoramento da jurisprudência da 4ª Turma Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso
deste Relator com a observância dos princípios da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, conforme preconizado
pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, o que será devidamente refletido nos julgamentos futuros. Ante o exposto, dou
efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento para homologar os cálculos das páginas (pgs. 46-50) e determinar, de imediato,
a expedição do ofício requisitório. Intime-se o agravado para que para responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc. II do Cod. Proc. Civil). Comunique-se a Juíza
de Direito, dispensando-se informações (artigo 1.019, inc. I do Cod. Proc. Civil). Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio
Recursal - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - 16º
Andar, Sala 1607