Processo ativo

0109835-26.2025.8.26.9061

0109835-26.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109835-26.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Rubem da Silva
Daniel - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Recurso conhecido. Preparo
correto é ônus da parte/patrono. Mesmo ínfima, diferença devida e recolhida a menor enseja o decreto de deserção. Processe-
se sem efeito suspensivo. Tendo em vista o caráter incerto e controverso do pleito exigindo revisão de deliberação acerca
de deserção recursal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lançada na origem, demais disso, devidamente fundamentada tal deliberação, inviável cogitar de efeito
suspensivo. Demais disso, sabido ser descabida concessão de prazo para complemento de preparo incorreto ou recolhido
a menor no JEC, diante do quanto decidido no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Processo no.
0000001-25.2023.8.26.9040), Dito isto, melhor que se aguarde o julgamento colegiado quando então será enfrentado o mérito
recursal, indeferido, aqui, assim, o efeito suspensivo postulado. Requisito informações. Comunique-se. Dê-se vista para fins
de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE BUCCI Relator
- Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: Adilson Bolico da Silva (OAB: 532277/SP) - Petrus Bernardus
Johannes Hijdra (OAB: 125249/RJ) - Edoardo Montenegro da Cunha (OAB: 160730/RJ) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 00:39
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