Processo ativo

0109865-61.2025.8.26.9061

0109865-61.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109865-61.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria da Conceicao
Oliveira Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg.
40) para se manifestar sobre a memória discriminada do débito da parte vencedora (pg. 33-39), apresentando, em seguida,
impugnação (vide pg. 45 e 48-51) cujo “quantum devido” foi declarado (pgs. 46-47) contou com a anuência expressa da parte
credora (pg. 55). Desta m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aneira, não havendo resistência da parte credora com o valor declarado pelo ente público (pg. 46-
47), é caso de expedição de ofício requisitório (art. 535, § 3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado
pela própria Fazenda Municipal e exigir a juntada de documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de
cumprimento de sentença, dentre outras diligências, a decisão agravada (pgs. 56-59) está, na prática, reiniciando a fase de
cumprimento, impondo uma liquidação de sentença incompatível com o CPC e, sobretudo, com os Juizados Especiais, que
devem seguir procedimentos mais simples e céleres. Não se nega que eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados
na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. Contudo, nota-se claramente que este não é o caso, pois,
não havendo resistência da parte vencedora (pg. 55) aos termos da impugnação, devem ser homologados os cálculos do
Município (pgs. 48-51), em observância ao art. 535,, §3º, inc. II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais:
efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o princípio
constitucional da duração razoável do processo. A exigência de novos cálculos e a reinicialização da fase de cumprimento de
sentença contrariam esse princípio, prolongando desnecessariamente a fase de cumprimento de sentença. Agradeço, com
distinta consideração, o envio da lista de julgados da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos precedentes desta Relatoria
muito me honra. No que se refere aos agravos oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que, embora não demandem a
mudança de entendimento, contribuem de maneira relevante para o contínuo aprimoramento da jurisprudência da 4ª Turma
Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso deste Relator com a observância dos princípios da estabilidade, integridade e
coerência jurisprudencial, conforme preconizado pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, o que será devidamente refletido
nos julgamentos futuros. Ante o exposto, dou efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento para homologar os cálculos das
páginas (pgs. 48-51) e determinar, de imediato, a expedição do ofício requisitório. Intime-se o agravado para que para responda
no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II do Cod. Proc. Civil). Comunique-se a Juíza de Direito, dispensando-se informações (artigo 1.019, inc. I do Cod. Proc. Civil).
Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de
Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 04:07
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