Processo ativo
0109903-73.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109903-73.2025.8.26.9061
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Texto Completo do Processo
Nº 0109903-73.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Luigi Flumian Neto
- Agravada: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIGI FLUMIAN NETO em face
de LOJAS RENNER S/A contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada
pela Agravada e extinguiu a execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, o
Agravante como litigante de má-fé. É a s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íntese do necessário. O recurso é manifestamente inadmissível, circunstância a
atrair a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável no Sistema dos Juizados Especiais,
autorizando o pronunciamento monocrático desta relatoria. Isso porque o recurso de Agravo de Instrumento ora oferecido
está em confronto com a jurisprudência consolidada no âmbito do FOJESP, FONAJE e Turma de Uniformização (PUIL).
No caso vertente, o Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que julgou extinto o incidente de cumprimento
de sentença. Entretanto, a jurisprudência, há muito, consolidou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais,
a decisão que julga os embargos à execução tem natureza jurídica de sentença contra a qual cabe recurso inominado.
Nos Fóruns de Juizados Especiais sobre o tema, foram elaborados os seguintes enunciados: Enunciado 15 do FOJESP :
A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas
recurso inominado. Enunciado 143 do FONAJE: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA). Ademais, no Estado
de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida em julgamento de Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (PUIL): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - MATÉRIA PROCESSUAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO - RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA DECISÃO EXTINTIVA OU
SENTENÇA - TERMINATIVA DE MÉRITO ENUNCIADO 143 DO FONAJE ENUNCIADO 15 DO FOJESP - LIMINAR MANTIDA
PARA O ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - CONHEÇO E
DOU PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Cível 0000039-35.2017.8.26.9044; Relator(a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017). Não há como se aplicar,
na hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos. Assim têm decidido o Colégio Recursal do Estado de São Paulo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Agravada: Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIGI FLUMIAN NETO em face
de LOJAS RENNER S/A contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, acolheu impugnação formulada
pela Agravada e extinguiu a execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, o
Agravante como litigante de má-fé. É a s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íntese do necessário. O recurso é manifestamente inadmissível, circunstância a
atrair a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável no Sistema dos Juizados Especiais,
autorizando o pronunciamento monocrático desta relatoria. Isso porque o recurso de Agravo de Instrumento ora oferecido
está em confronto com a jurisprudência consolidada no âmbito do FOJESP, FONAJE e Turma de Uniformização (PUIL).
No caso vertente, o Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que julgou extinto o incidente de cumprimento
de sentença. Entretanto, a jurisprudência, há muito, consolidou o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais,
a decisão que julga os embargos à execução tem natureza jurídica de sentença contra a qual cabe recurso inominado.
Nos Fóruns de Juizados Especiais sobre o tema, foram elaborados os seguintes enunciados: Enunciado 15 do FOJESP :
A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas
recurso inominado. Enunciado 143 do FONAJE: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA). Ademais, no Estado
de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida em julgamento de Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (PUIL): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - MATÉRIA PROCESSUAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO - RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA DECISÃO EXTINTIVA OU
SENTENÇA - TERMINATIVA DE MÉRITO ENUNCIADO 143 DO FONAJE ENUNCIADO 15 DO FOJESP - LIMINAR MANTIDA
PARA O ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - CONHEÇO E
DOU PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Cível 0000039-35.2017.8.26.9044; Relator(a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017). Não há como se aplicar,
na hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos. Assim têm decidido o Colégio Recursal do Estado de São Paulo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º