Processo ativo
0109945-25.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109945-25.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109945-25.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Glayce Santos da Silva
- Agravante: Tainá Melo Pereira - Agravado: Prefeitura Municipal de Guarujá - Interesdo.: Josefa Jardim Dias da Piedade -
Legatrio: Josenilda Gomes dos Santos - Interesdo.: Luzileia Dourado Nazareth - Interesda.: Paula Cristina Barbosa Garcia
Perão - Interesdo.: Paula Helena Prioste Pertence - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
87/88 dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de origem, que indeferiu a tutela pleiteada. Alega a agravante ser curadora de seu irmão, portador de Alzheimer
e epilepsia. Esteve em regime de teletrabalho integral. A Portaria ITESP 003/2025 determinou a suspensão do regime híbrido
em 17/02/2025. Efetuou requerimento administrativo, mas o RH determinou o retorno, argumentando que a agravante deveria
aguardar a realização de perícia para que a solicitação de teletrabalho fosse atendida. É o relatório. Decido. Não tendo havido
apreciação da gratuidade na origem, a análise do pedido configuraria supressão de instância. Este agravo se processará sem
a necessidade de recolhimento do preparo, que será exigível na hipótese de indeferimento do benefício nos autos principais.
Conforme fls. 30/31 e 35 dos autos de origem, a agravante, assistente de gestão organizacional, é curadora provisória de
seu irmão, pessoa “dependente de ajuda e supervisão de familiares em suas atividades cotidianas e em sua mobilidade” (fls.
18/19 daquele feito). Efetuou requerimento administrativo para jornada remota, tendo seu irmão realizado perícia médica em
25/06/2025 (fl. 73 dos autos principais). A agravante demonstrou ser a principal responsável pelos cuidados de seu irmão.
Ademais, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que no caso de indeferimento administrativo a servidora poderá
retornar ao trabalho presencial. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela pleiteada
determinando a realização de regime híbrido de 3 dias em teletrabalho e 2 dias de forma presencial, até ulterior decisão judicial
ou administrativa. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem
conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Laís de Oliveira
(OAB: 452779/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Agravante: Tainá Melo Pereira - Agravado: Prefeitura Municipal de Guarujá - Interesdo.: Josefa Jardim Dias da Piedade -
Legatrio: Josenilda Gomes dos Santos - Interesdo.: Luzileia Dourado Nazareth - Interesda.: Paula Cristina Barbosa Garcia
Perão - Interesdo.: Paula Helena Prioste Pertence - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
87/88 dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de origem, que indeferiu a tutela pleiteada. Alega a agravante ser curadora de seu irmão, portador de Alzheimer
e epilepsia. Esteve em regime de teletrabalho integral. A Portaria ITESP 003/2025 determinou a suspensão do regime híbrido
em 17/02/2025. Efetuou requerimento administrativo, mas o RH determinou o retorno, argumentando que a agravante deveria
aguardar a realização de perícia para que a solicitação de teletrabalho fosse atendida. É o relatório. Decido. Não tendo havido
apreciação da gratuidade na origem, a análise do pedido configuraria supressão de instância. Este agravo se processará sem
a necessidade de recolhimento do preparo, que será exigível na hipótese de indeferimento do benefício nos autos principais.
Conforme fls. 30/31 e 35 dos autos de origem, a agravante, assistente de gestão organizacional, é curadora provisória de
seu irmão, pessoa “dependente de ajuda e supervisão de familiares em suas atividades cotidianas e em sua mobilidade” (fls.
18/19 daquele feito). Efetuou requerimento administrativo para jornada remota, tendo seu irmão realizado perícia médica em
25/06/2025 (fl. 73 dos autos principais). A agravante demonstrou ser a principal responsável pelos cuidados de seu irmão.
Ademais, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que no caso de indeferimento administrativo a servidora poderá
retornar ao trabalho presencial. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela pleiteada
determinando a realização de regime híbrido de 3 dias em teletrabalho e 2 dias de forma presencial, até ulterior decisão judicial
ou administrativa. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem
conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Laís de Oliveira
(OAB: 452779/SP) - 16º Andar, Sala 1607