Processo ativo
0109985-07.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109985-07.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109985-07.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Consorcio Intermunicipal
Cemmil - Saneamento Ambiental - Agravado: Edson Cassiano - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Interesdo.: Fabio
Ricardo Santos Pimenta - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CEMMIL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL em face de EDSON CASSIANO, contra decisão que julgou deserto o recurso
inominado apresentado pelo Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante, em razão de preparo insuficiente. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende
da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de
Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte Agravante recolheu as taxas judiciária no total de R$ 416,18, mas
deixou de recolher o valor de R$ 34,55 a título de despesas de citação eletrônica. Assim, ante a inexistência de probabilidade do
direito, indefiro a tutela recursal pleiteada. Intime-se a parte Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo
de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Maraisa Alves da Silva Coelho
(OAB: 291117/SP) - Márcio Aparecido Vicente (OAB: 170520/SP)
Cemmil - Saneamento Ambiental - Agravado: Edson Cassiano - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Interesdo.: Fabio
Ricardo Santos Pimenta - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CEMMIL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL em face de EDSON CASSIANO, contra decisão que julgou deserto o recurso
inominado apresentado pelo Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avante, em razão de preparo insuficiente. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende
da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de
Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte Agravante recolheu as taxas judiciária no total de R$ 416,18, mas
deixou de recolher o valor de R$ 34,55 a título de despesas de citação eletrônica. Assim, ante a inexistência de probabilidade do
direito, indefiro a tutela recursal pleiteada. Intime-se a parte Agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo
de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Maraisa Alves da Silva Coelho
(OAB: 291117/SP) - Márcio Aparecido Vicente (OAB: 170520/SP)