Processo ativo
0110011-05.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0110011-05.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0110011-05.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefonica Brasil S.A.
- Agravado: Ruy Mussolini Jr. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face
de RUY MUSSOLINI JR., contra a decisão copiada a fls. 239/240 que não conheceu do recurso inominado interposto pela
Agravante contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o recurso adequado
seria de agravo de instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, rejeitou os embargos de declaração opostos, determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 relativa
a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença e majorou-a para R$ 3.000,00 ao dia, limitada a R$
60.000,00, não obstante a alegação da Agravante de que tal obrigação já estaria cumprida. A atribuição de efeito suspensivo
ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e
1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, há que se considerar especialmente o fato de que o entendimento de
que o recurso cabível contra a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença seria o de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Agravado: Ruy Mussolini Jr. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face
de RUY MUSSOLINI JR., contra a decisão copiada a fls. 239/240 que não conheceu do recurso inominado interposto pela
Agravante contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que o recurso adequado
seria de agravo de instrumen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, rejeitou os embargos de declaração opostos, determinou o bloqueio de R$ 30.000,00 relativa
a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença e majorou-a para R$ 3.000,00 ao dia, limitada a R$
60.000,00, não obstante a alegação da Agravante de que tal obrigação já estaria cumprida. A atribuição de efeito suspensivo
ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e
1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, há que se considerar especialmente o fato de que o entendimento de
que o recurso cabível contra a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença seria o de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º