Processo ativo
0110054-39.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0110054-39.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0110054-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Diogo Mitsuaki Yamanaka
Bordignon - Agravado: Prefeitura Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r.
decisão dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento
de que há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família. Nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência. Alega o agravante
que sua hipossuficiência está amplamente demonstrada pela robusta documentação apresentada (Declaração IR, holerites,
comprovação de dependentes). Tendo em vista que a MM. Juíza a quo determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48
horas, resta evidente o risco de dano irreparável, isto é, a deserção do recurso inominado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido
de concessão do efeito suspensivo, para SUSTAR a determinação de recolhimento do preparo até o julgamento do presente
agravo. À contraminuta. Comunique-se à MM. Juíza a quo. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs:
Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Bordignon - Agravado: Prefeitura Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r.
decisão dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento
de que há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família. Nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência. Alega o agravante
que sua hipossuficiência está amplamente demonstrada pela robusta documentação apresentada (Declaração IR, holerites,
comprovação de dependentes). Tendo em vista que a MM. Juíza a quo determinou o recolhimento do preparo no prazo de 48
horas, resta evidente o risco de dano irreparável, isto é, a deserção do recurso inominado, motivo pelo qual DEFIRO o pedido
de concessão do efeito suspensivo, para SUSTAR a determinação de recolhimento do preparo até o julgamento do presente
agravo. À contraminuta. Comunique-se à MM. Juíza a quo. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs:
Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º