Processo ativo

0110055-24.2025.8.26.9061

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Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0110055-24.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Rubieli Ferreira da Silva
- Agravante: Aparecida Ferreira da Silva - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der -
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que indeferiu a tutela de provisória para a suspensão de efeitos de auto de infração de trânsito e liberação para a solicitação
de CNH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela agravante portadora de mera permissão. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser
acolhido. Os elementos de prova evidenciam suficientemente a probabilidade do direito arguido pelas agravantes, pois houve a
indicação da principal condutora do veículo, com aceitação desta, em data anterior à da infração. Não se trata de hipótese de
simples afirmação daquele que se apresenta como verdadeiro condutor. Também há o risco de dano de difícil reparação pelo
impedimento, resultante da infração, para que a agravante obtenha sua CNH. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e suspendo os efeitos do auto de infração
de n. 1Q922069 sobre o prontuário da agravante Rubieli Ferreira da Silva (CPF 109.140.164-07), inclusive para permitir o
requerimento de CNH. 4. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo a quo. Informações dispensadas. 5. Intime-se o agravado,
para contraminuta. 6. Comprovem as agravantes, em 48 horas, o recolhimento do preparo deste agravo de instrumento, sob
a pena de deserção, sem nova intimação. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Arthur Marcos Fuzato (OAB:
377967/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:42
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