Processo ativo

0110081-22.2025.8.26.9061

0110081-22.2025.8.26.9061
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0110081-22.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Mj Company - Distribuidora
de Alimentos Eireli - Agravado: Jailson Bezerra Santos - Minimercado - Me - Vistos. Com razão à embargante, pois, de fato, não
houve apreciação do pedido de Justiça, de modo que passo a fazê-lo. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art.98 do CPC, p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or
sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§3º, do mesmo diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente,
vir instruído com demonstração efetiva da condição de hipossuficiência econômica. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em comento, em que
pese a alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos de modo inviabilizar o
recolhimento do preparo. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria
a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela recorrente, o que não pode ser admitido. Anote-se, por
fim, que o indeferimento do pedido não importa em negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo
legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado
por um grande número de postulações sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento
nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino à
agravante que recolha, em 48 horas, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar
Machado - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Emerson Ramos de Oliveira (OAB: 143657/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 23:03
Reportar