Processo ativo

0110084-74.2025.8.26.9061

0110084-74.2025.8.26.9061
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0110084-74.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Auxiliadora Cardoso
- Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Via de regra, este Colégio Recursal tem adotado, para fins de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, os mesmos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado para a concessão
de assistência judiciária, que incluem: renda familiar mensal inferior ou equivalente a três salários mínimos, inexistência de
bens móve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is ou imóveis de valor superior a 5 mil UFESPs, e ausência de aplicações ou investimentos superiores a 12 salários
mínimos (cf. AI 0100702-57.2025.8.26.9061, AI 0100594-25.2025.8.26.9061, AI 0103150-03.2025.8.26.9061, AI 0119086-
05.2024.8.26.9061). Note-se que eventual concessão do benefício em primeiro grau não tem reflexo automático no agravo de
instrumento, cabendo ao órgão perante o qual foi interposto o recurso analisar a presença ou não dos requisitos para tanto em
decisão que, por seu turno, não tem automática aplicação ao processo principal. Assim sendo, determino à agravante que, em
48 horas, providencie o recolhimento do preparo deste agravo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Silvio
José Pinheiro dos Santos Relator - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB:
160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 23:42
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