Processo ativo

0110173-97.2025.8.26.9061

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Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0110173-97.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliana Risolia Navarro -
Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Vistos. 1) Já anotada
a prioridade de tramitação. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado
às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a
coletividade. A respeito do tema Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021, nos seguintes termos: “Para concessão
da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a
três salários mínimos (destaquei). Apresentou a recorrente demonstrativo de pagamento constando renda bruta superior a R$
10.000,00 (fls. 2), portanto, muito superior aos três salários-mínimos, que servem como parâmetro. Diante da renda mensal
total, não há dúvidas de que terá a recorrente condições de arcar com as custas processuais. Assim, recolha a recorrente a
taxa judiciária referente ao presente recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. 3) A recorrente pretende a isenção
do IR, desde logo, sustentando que portadora de doença grave (cardiopatia grave). Indeferido pedido de tutela de urgência, sob
alegação de que controvertidos os fatos, a matéria deve ser analisada sob a luz do contraditório, gozando o ato administrativo
de presunção de veracidade e legitimidade. Apesar do inconformismo da requerente, a matéria deve mesmo ser apreciada sob
o crivo do contraditório, uma vez controvertida a questão pertinente ao preenchimento ou não dos requisitos legais para isenção
pretendida, conforme apontado em primeira instância (fls.41/43). No mais, célere o rito do Juizado, produzindo a medida o
mesmo efeito se concedida no momento subsequente, e ainda há dúvidas sobre a reversibilidade do provimento almejado, por
conta da natureza alimentar do crédito. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À parte agravada
para contrarrazões. Oportunamente, tornem os autos conclusos Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio
Recursal - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - 16º Andar, Sala
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Cadastrado em: 03/08/2025 06:22
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