Processo ativo
0110174-82.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0110174-82.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0110174-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: ARTEMPLAST INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA ME - Agravada: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. A agravante, que é pessoa jurídica, não
recolheu o preparo recursal, sustentando sua hipossuficiência financeira. No entanto, ela deixou de juntar documentos a fim
de comprovar sua condição, tendo em vista que às pessoas jurídicas não se aplica a presunção de veracidade da declaração
de hipossificiência, mot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo pelo qual é imprescindível a prova imediata da condição. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas
e patrimônio suficiente para inviabilizar o recolhimento do módico preparo deste recurso. É importante observar que a
simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual recuperação judicial oufalência não se revelam suficientes
para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, até porque o balanço demonstra fluxo de caixa e
presença de lucro líquido. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela pessoa jurídica, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido
de concessão de gratuidade processual e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Paulo Renato Ferraz
Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
E COMERCIO LTDA ME - Agravada: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. A agravante, que é pessoa jurídica, não
recolheu o preparo recursal, sustentando sua hipossuficiência financeira. No entanto, ela deixou de juntar documentos a fim
de comprovar sua condição, tendo em vista que às pessoas jurídicas não se aplica a presunção de veracidade da declaração
de hipossificiência, mot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivo pelo qual é imprescindível a prova imediata da condição. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em que pese à alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausência de receitas
e patrimônio suficiente para inviabilizar o recolhimento do módico preparo deste recurso. É importante observar que a
simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual recuperação judicial oufalência não se revelam suficientes
para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, até porque o balanço demonstra fluxo de caixa e
presença de lucro líquido. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela pessoa jurídica, o que não pode ser admitido. Assim, indefiro o pedido
de concessão de gratuidade processual e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - Paulo Renato Ferraz
Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 16º
Andar, Sala 1607