Processo ativo

0110176-52.2025.8.26.9061

0110176-52.2025.8.26.9061
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0110176-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Thaís Katherine Mathias
de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por THAÍS KATHERINE MATHIAS DE SOUZA em face da r. decisão a pp. 381/382 dos autos de origem,
que determinou que os valores sequestrados serão liberados de forma gradual, mediante a comprovação da necessidade de
continuidade do tratamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. postulado. Alega a agravante que é acometida por uma doença crônica, a diabetes mellitus tipo
1, ou seja, ela não muda com o passar do tempo e/ou apresenta cura, de modo que o tratamento é sempre necessário para
estabilização glicêmica, motivo pelo qual é dispensável a apresentação periódica de laudo médico atestando a necessidade de
manter o tratamento. Aduz que a liberação gradual dos valores já sequestrados não se mostra razoável nem viável, posto que já
está descoberta de seu tratamento há mais de 12 meses. Decido. A agravante já interpôs agravo de instrumento anteriormente
(Processo n. 0116755-50.2024.8.26.9061), motivo pelo qual reitero os fundamentos que ali constaram: Em um juízo de cognição
sumária, não vislumbro nenhum prejuízo à agravante pela determinação de apresentação de prescrição médica atualizada
atestando a necessidade de manutenção do tratamento em questão, independentemente de ser tratar de uma doença crônica.
No mesmo sentir, a liberação gradual dos valores sequestrados também não se demonstra desarrazoada, mas sim prudente
para que não haja liberação de verba pública em favor da agravante antes mesmo de confirmado o descumprimento da ordem
judicial no respectivo mês. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Independentemente de
apresentação de contraminuta e ulteriores providências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual,
tornem conclusos para julgamento após a publicação do presente despacho. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo
Negreiros - Advs: Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 06:22
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