Processo ativo

0110249-24.2025.8.26.9061

0110249-24.2025.8.26.9061
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Posto isso, diante da eleição
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 0110249-24.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Cardoso - Impetrante: Prefeitura Municipal
de Cardoso - Impetrado: MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Cardoso - Interesda.: Lucimar da
Silva Gaspar - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CARDOSO, em face da r. decisão que
determinou o prosseguimento da execução com base em lei com redação revogada, e que, conforme sustenta a agravante, pode
trazer enorme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s prejuízos aos cofres públicos, eis que a lei revogada foi editada sem consulta orçamentária prévia, em afronta a
Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição da República. É o relatório. O remédio constitucional do mandado de
segurança se destina a tutelar direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, o que não inclui a rediscussão
de fundamentos jurídicos divergentes. O art. 5º, II, da Lei 12.016/09 prevê: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Sobre o
tema, temos a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” Nos
termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, cabe agravo para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, no Pedido
de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-36.2022.8.26.9020 foi firmada a tese jurídica: No sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado. No mesmo
sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE DECRETO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO
SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL NO
MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 11.608/2023, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA
JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - DECRETO DE DESERÇÃO CONTRA O QUAL CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJSP; Mandado de Segurança Cível
0106620-42.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos
-Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Posto isso, diante da eleição
de via processual inadequada, indefiro a inicial, nos termos do art. 10, Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do
mandado de segurança sem resolução do mérito. Não cabe fixação de verba honorária. Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs:
Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP) - Lucas Borges de Paula (OAB: 391320/
SP) - José Pedro da Silva Parpinelli (OAB: 425286/SP)
Cadastrado em: 03/08/2025 22:41
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