Processo ativo

0110302-05.2025.8.26.9061

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Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0110302-05.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Victor de
Campos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita -
Vistos. 1) fls.2 e 142: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas
efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. A
respeito do tema Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021, nos seguintes termos: “Para concessão da gratuidade
processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários
mínimos (destaquei). Nos autos apresentou o recorrente cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento com vencimentos
brutos acima de R$ 5.000,00 (fls.10/12), portanto, superando os três salários mínimos. Diante da renda mensal total, não
há dúvidas de que terá o recorrente condições de arcar com eventuais custas e verbas de sucumbência. Assim, recolha o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 22:40
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