Processo ativo
0113003-70.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0113003-70.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0113003-70.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica
Saúde S.a. - Agravado: Jonathan Liao - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR QUE NÃO É CONSIDERADO ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIA DE SER
ÍNFIMA A DIFERENÇA, PORÉM, NÃO AUTORIZA O COMPLEMENTO DO PREPARO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO,
COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2.º, DO CPC. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. REGRAS PRÓPRIAS DO JUIZADO
QUE IMPEDEM A COMPLEMENTAÇÃO, INAPLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE O CPC. PRECEDENTES DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO (PUIL N.º 0000043-07.2017.8.26.9001). ENUNCIADO 80 DO FONAJE. MATÉRIA PACIFICADA EM
ENUNCIADOS E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Danilo
Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Frade Motta (OAB:
286511/SP) - Sala 2100
Saúde S.a. - Agravado: Jonathan Liao - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR QUE NÃO É CONSIDERADO ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIA DE SER
ÍNFIMA A DIFERENÇA, PORÉM, NÃO AUTORIZA O COMPLEMENTO DO PREPARO. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO,
COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2.º, DO CPC. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. REGRAS PRÓPRIAS DO JUIZADO
QUE IMPEDEM A COMPLEMENTAÇÃO, INAPLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE O CPC. PRECEDENTES DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO (PUIL N.º 0000043-07.2017.8.26.9001). ENUNCIADO 80 DO FONAJE. MATÉRIA PACIFICADA EM
ENUNCIADOS E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Danilo
Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Frade Motta (OAB:
286511/SP) - Sala 2100