Processo ativo
0115889-42.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0115889-42.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0115889-42.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Giovana de Oliveira Campos
- Agravado: Gisele Caroline Ananias de Oliveira - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDENOU A EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO
PAGAMENTO DE MULTA DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, A SER DESCONTADA DO CRÉDITO
EXEQUENDO. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A EXEQU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTE INCLUIU NO CÁLCULO DO CRÉDITO, INDEVIDOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR DIVERSAS VEZES. INFORMOU A EXCLUSÃO, TODAVIA MANTEVE ALUDIDO VALOR
NO CÁLCULO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 81 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Franciane Caroline Albuquerque
Batista (OAB: 436622/SP) - Sala 2100
- Agravado: Gisele Caroline Ananias de Oliveira - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDENOU A EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO
PAGAMENTO DE MULTA DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, A SER DESCONTADA DO CRÉDITO
EXEQUENDO. APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A EXEQU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTE INCLUIU NO CÁLCULO DO CRÉDITO, INDEVIDOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR DIVERSAS VEZES. INFORMOU A EXCLUSÃO, TODAVIA MANTEVE ALUDIDO VALOR
NO CÁLCULO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 81 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Franciane Caroline Albuquerque
Batista (OAB: 436622/SP) - Sala 2100