Processo ativo

0116412-54.2024.8.26.9061

0116412-54.2024.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0116412-54.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Flávio Dias
Junior - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Fls. 72/81: Descabido no sistema dos juizados especiais, na espécie,
o agravo interno, pois não se trata de decisão de relator, mas sim contra decisão da presidência. Assim, deixo de conhecer
o incidente. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
que é pacífico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição/dessa espécie recursal
(EDROMS-/18205/SP, Ministro FÉLIX FICHER, DJ-08.05.2006 p. 240). Desde logo observado e advertido que, mormente
tratando-se de questão singela e convencimento aqui pacificado, a insistência indevida no inconformismo, inclusive via
embargos de declaração, poderá dar ensejo às sanções cabíveis por eventual litigância de má-fé, inclusive a prevista no
enunciado uniforme nº 36 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. DECLARO desde já o trânsito em
julgado. Providencie o cartório a imediata baixa dos autos. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Henrique
Guimarães Viggiani Vieira (OAB: 361050/SP) - Higor Paterra (OAB: 336753/SP) - Luis Felipe Caldano (OAB: 363670/SP) -
Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 22:23
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