Processo ativo TJ-SP

0116921-82.2024.8.26.9061

0116921-82.2024.8.26.9061
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0116921-82.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: claudio roberto vitorio
- Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - Der - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEO AGRAVANTE BUSCA A REVERSÃO DA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NO
ENTANTO, A DECISÃO AGRAVADA NÃO INDEFERIU O BENEFÍCIO, APENAS FACULTOU AO INTERESSADO O DIREITO DE
PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM
DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA A CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA VIOLA DIREITOS DO AGRAVANTE E SE A DECISÃO DE EXIGIR TAIS DOCUMENTOS FOI CORRETA.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA APLICOU CORRETAMENTE O ART. 99, § 2º, DO CPC, QUE PERMITE
AO JUIZ EXIGIR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. 4. O
AGRAVANTE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DE SUA CONDIÇÃO
ECONÔMICA E A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE
SUA SUBSISTÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA É VÁLIDA E NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE
DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IMPEDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 99, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2326023-36.2024.8.26.0000, REL. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, 10ª CÂMARA DE
DIREITO PRIVADO, J. 01/11/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2314941-08.2024.8.26.0000, REL. JOSÉ MARCOS
MARRONE, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31/10/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Adriano Sola (OAB: 137758/SP)
- Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:50
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