Processo ativo
0116989-76.2006.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0116989-76.2006.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PINTO (OAB 55423/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0116989-76.2006.8.26.0100 (583.00.2006.116989) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condomínio Edifício Mirante do Vale - Gerson Soares da Silva - - Nanci Antonia Nunes e outro - Dora Plat - Fernanda de
Toledo Lopes Lourenço - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Fls. 1068/1072: Trata-se de impugnação à penhora oposta por Nanci Antonia Nunes. Alega
que o imóvel matriculado sob o nº 4.892, perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP é impenhorável, uma
vez que tratar-se-ia de bem de família. Requer o acolhimento da impugnação, com o cancelamento da penhora. Sobreveio
manifestação da parte exequente (fls. 1105/1110). A impugnação não comporta acolhimento. O art. 1º da Lei 8.009/90 preceitua
que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Com base no dispositivo mencionado, a caracterização
do bem de família demanda a constatação de dois requisitos cumulativos: a utilização residencial do imóvel, bem como o fato
de este ser o único de propriedade do executado ou de sua entidade familiar. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade
do imóvel incumbe à parte executada, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, cabia à acionada
a demonstração inequívoca de o bem se insere na hipótese descrita nos parâmetros legais. Não obstante, compulsando os
autos, verifica-se que os elementos que demonstram a utilização residencial do bem penhorado, trazidos pela impugnante, são
escassos, ademais, não trouxe aos autos elementos que demonstrasse que este se trata do único imóvel de propriedade de
sua entidade familiar. A propósito, a impugnante alega ser seu único imóvel, conforme Declaração de Imposto de Renda, porém
declarou que em 2020 e 2021 residia à Rua Anastácio de Sousa Pinto, 333, apto 81, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP (fls.
980/999), o mesmo endereço informado junto ao DETRAN (fl. 1049) e nos boletos de seu plano de saúde (fls. 834/836) de 2023.
Ainda que assim não fosse, não houve a juntada de qualquer informação sobre o patrimônio atual da impugnante ou de sua
entidade familiar, o que, por si só, leva à rejeição da medida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta. Fls. 1098/1100:
A despeito dos esforços argumentativos da parte executada, não houve demonstração inequívoca de que o veículo penhorado
(Chev/Tracker T A LT, de placa FOL6H94) se enquadra em alguma hipótese de impenhorabilidade do artigo 833 do Código
de Processo Civil. Com efeito, a executada não demonstrara que o veículo é essencial para sua locomoção. A mera isenção
fiscal quando da aquisição do veículo - única comprovação nos autos - sem a comprovação de sua imprescindibilidade para
a locomoção, não implica na alegada impenhorabilidade. Neste sentido, precedentes na jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento definitivo de sentença - Decisão que rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência (PCD) e indeferiu o pedido de levantamento da
penhora do bem de propriedade da executada - Isenção fiscal que, por si só, não torna o bem impenhorável - Não comprovada
a utilização do bem nos termos do art. 833, V, do CPC - Agravante que não provou, ainda, efetiva adaptação do veículo à
deficiência que possui, tampouco evidenciando o modo e a medida de sua limitação física - Hipótese que não evidencia a
impossibilidade da agravante, ainda que portadora de artrite reumatoide, de locomover-se por outros meios - Levantamento da
penhora - Inadmissibilidade - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2020335-
06.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Data do Julgamento: 11/03/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta.
Fls. 1076/1077: Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP,
nos termos da decisão de fls. 1064/1065. Esclareça a parte exequente o motivo do pedido de intimação do executado Celso
Soares, visto que já foi devidamente intimado da penhora à fl. 1044, no prazo de 10 dias. O art. 871, I, do Código de Processo
Civil dispõe que a avaliação por profissional especializado somente será dispensada no caso de concordância da parte adversa;
portanto, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a avaliação do imóvel apresentada às fls. 1077
e 1085/1094. Fls. 1111/1120: Anoto que liberadas as peças sigilosas, já apreciadas, exclusivamente para fins de regularização
dos autos no sistema. Int. - ADV: ALEXANDRE BOMBONATO (OAB 266662/SP), ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP),
GILMAR GERALDO MENDES (OAB 144374/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB
354759/SP), ELIZABETH MARIA DE TOLEDO (OAB 28790/PR)
Processo 0125999-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125999) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco BVA S.A - Domynyo Construções Ltda - - Marcelo Losasso - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha
atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
(OAB 155105/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0161471-41.2008.8.26.0100 (583.00.2008.161471) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Waiswol & Waiswol Ltda - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição
intercorrente. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TARCIA SANCHEZ PROENÇA (OAB 205656/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP)
Processo 0172146-29.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172146) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo Pm Servidores Secr Neg Seg Pública do Estado de Sp - Alex Sander Vieira - Vistos. Ciência ao
executado. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP)
Processo 0181381-49.2011.8.26.0100 (583.00.2011.181381) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - D. - A.J.A. e outro - Vistos. Para os fins requeridos, providencie a parte exequente planilha de cálculos atualizada e
pormenorizada do débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais juros, multa, custas e honorários advocatícios).
Prazo: 10 dias úteis. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à CNseg, posto que, à fl. 940, já consta nos autos
manifestação desta instituição. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
BEZERRA (OAB 23140/PE), FAGNNER FRANCISCO LOPES DA COSTA (OAB 25743/PE), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB
131646/SP), JOÃO DOS SANTOS LIMA (OAB 46620/PE)
Processo 0182516-67.2009.8.26.0100 (583.00.2009.182516) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Cooperativa Economia Créd Mútuo Policiais Milit Serv Sec Neg Seg Pública do Est Spaulo - Ligia Chagas - Vistos. Em razão
do recolhimento integral das custas devidas, proceda-se ao desarquivamento. Para os fins requeridos, providencie a parte
exequente planilha de cálculos atualizada e pormenorizada do débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais
juros, multa, custas e honorários advocatícios). Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. -
ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), HEBERT CARDOSO (OAB 288258/SP), FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), SOLANGE DANIEL DE SOUZA (OAB 74166/SP)
Processo 0202486-48.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202486) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condominio Edificio Saveiros - Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci - Maria Angela Libertucci Pederiva - Vistos. I.Fls.
609/611: Cumpra a terceira interessada a decisão de fls. 613. II.Trata-se de impugnação à avaliação do Imóvel penhorado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PINTO (OAB 55423/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP)
Processo 0116989-76.2006.8.26.0100 (583.00.2006.116989) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condomínio Edifício Mirante do Vale - Gerson Soares da Silva - - Nanci Antonia Nunes e outro - Dora Plat - Fernanda de
Toledo Lopes Lourenço - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Fls. 1068/1072: Trata-se de impugnação à penhora oposta por Nanci Antonia Nunes. Alega
que o imóvel matriculado sob o nº 4.892, perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP é impenhorável, uma
vez que tratar-se-ia de bem de família. Requer o acolhimento da impugnação, com o cancelamento da penhora. Sobreveio
manifestação da parte exequente (fls. 1105/1110). A impugnação não comporta acolhimento. O art. 1º da Lei 8.009/90 preceitua
que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Com base no dispositivo mencionado, a caracterização
do bem de família demanda a constatação de dois requisitos cumulativos: a utilização residencial do imóvel, bem como o fato
de este ser o único de propriedade do executado ou de sua entidade familiar. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade
do imóvel incumbe à parte executada, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, cabia à acionada
a demonstração inequívoca de o bem se insere na hipótese descrita nos parâmetros legais. Não obstante, compulsando os
autos, verifica-se que os elementos que demonstram a utilização residencial do bem penhorado, trazidos pela impugnante, são
escassos, ademais, não trouxe aos autos elementos que demonstrasse que este se trata do único imóvel de propriedade de
sua entidade familiar. A propósito, a impugnante alega ser seu único imóvel, conforme Declaração de Imposto de Renda, porém
declarou que em 2020 e 2021 residia à Rua Anastácio de Sousa Pinto, 333, apto 81, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP (fls.
980/999), o mesmo endereço informado junto ao DETRAN (fl. 1049) e nos boletos de seu plano de saúde (fls. 834/836) de 2023.
Ainda que assim não fosse, não houve a juntada de qualquer informação sobre o patrimônio atual da impugnante ou de sua
entidade familiar, o que, por si só, leva à rejeição da medida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta. Fls. 1098/1100:
A despeito dos esforços argumentativos da parte executada, não houve demonstração inequívoca de que o veículo penhorado
(Chev/Tracker T A LT, de placa FOL6H94) se enquadra em alguma hipótese de impenhorabilidade do artigo 833 do Código
de Processo Civil. Com efeito, a executada não demonstrara que o veículo é essencial para sua locomoção. A mera isenção
fiscal quando da aquisição do veículo - única comprovação nos autos - sem a comprovação de sua imprescindibilidade para
a locomoção, não implica na alegada impenhorabilidade. Neste sentido, precedentes na jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento definitivo de sentença - Decisão que rejeitou a alegação de
impenhorabilidade do veículo adaptado para o uso de pessoa com deficiência (PCD) e indeferiu o pedido de levantamento da
penhora do bem de propriedade da executada - Isenção fiscal que, por si só, não torna o bem impenhorável - Não comprovada
a utilização do bem nos termos do art. 833, V, do CPC - Agravante que não provou, ainda, efetiva adaptação do veículo à
deficiência que possui, tampouco evidenciando o modo e a medida de sua limitação física - Hipótese que não evidencia a
impossibilidade da agravante, ainda que portadora de artrite reumatoide, de locomover-se por outros meios - Levantamento da
penhora - Inadmissibilidade - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2020335-
06.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Data do Julgamento: 11/03/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta.
Fls. 1076/1077: Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP,
nos termos da decisão de fls. 1064/1065. Esclareça a parte exequente o motivo do pedido de intimação do executado Celso
Soares, visto que já foi devidamente intimado da penhora à fl. 1044, no prazo de 10 dias. O art. 871, I, do Código de Processo
Civil dispõe que a avaliação por profissional especializado somente será dispensada no caso de concordância da parte adversa;
portanto, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a avaliação do imóvel apresentada às fls. 1077
e 1085/1094. Fls. 1111/1120: Anoto que liberadas as peças sigilosas, já apreciadas, exclusivamente para fins de regularização
dos autos no sistema. Int. - ADV: ALEXANDRE BOMBONATO (OAB 266662/SP), ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP),
GILMAR GERALDO MENDES (OAB 144374/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB
354759/SP), ELIZABETH MARIA DE TOLEDO (OAB 28790/PR)
Processo 0125999-37.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125999) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Banco BVA S.A - Domynyo Construções Ltda - - Marcelo Losasso - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha
atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE
(OAB 155105/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0161471-41.2008.8.26.0100 (583.00.2008.161471) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Waiswol & Waiswol Ltda - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição
intercorrente. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TARCIA SANCHEZ PROENÇA (OAB 205656/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP)
Processo 0172146-29.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172146) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo Pm Servidores Secr Neg Seg Pública do Estado de Sp - Alex Sander Vieira - Vistos. Ciência ao
executado. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP)
Processo 0181381-49.2011.8.26.0100 (583.00.2011.181381) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - D. - A.J.A. e outro - Vistos. Para os fins requeridos, providencie a parte exequente planilha de cálculos atualizada e
pormenorizada do débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais juros, multa, custas e honorários advocatícios).
Prazo: 10 dias úteis. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à CNseg, posto que, à fl. 940, já consta nos autos
manifestação desta instituição. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
BEZERRA (OAB 23140/PE), FAGNNER FRANCISCO LOPES DA COSTA (OAB 25743/PE), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB
131646/SP), JOÃO DOS SANTOS LIMA (OAB 46620/PE)
Processo 0182516-67.2009.8.26.0100 (583.00.2009.182516) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Cooperativa Economia Créd Mútuo Policiais Milit Serv Sec Neg Seg Pública do Est Spaulo - Ligia Chagas - Vistos. Em razão
do recolhimento integral das custas devidas, proceda-se ao desarquivamento. Para os fins requeridos, providencie a parte
exequente planilha de cálculos atualizada e pormenorizada do débito perseguido (principal atualizado acrescido de eventuais
juros, multa, custas e honorários advocatícios). Prazo: 10 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. -
ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), HEBERT CARDOSO (OAB 288258/SP), FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), SOLANGE DANIEL DE SOUZA (OAB 74166/SP)
Processo 0202486-48.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202486) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condominio Edificio Saveiros - Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci - Maria Angela Libertucci Pederiva - Vistos. I.Fls.
609/611: Cumpra a terceira interessada a decisão de fls. 613. II.Trata-se de impugnação à avaliação do Imóvel penhorado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º