Processo ativo

0118107-43.2024.8.26.9061

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0118107-43.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: DAIANE FREITAS DE
OLIVEIRA - Agravado: Pagseguro Internet Ltda S/A - Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu
tutela de urgência para desbloqueio da conta bancária da autora. Às fls. 154/155, indeferida a gratuidade processual, foi
determinado à agravante o recolhimento da taxa judiciária. Pela agravante, pedido de reconsideração da decisão (fls.
157/160). Breve o relatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. À partida, fica mantida a decisão de fls. 154/155, tendo em vista que não há mínima evidência
de que o recolhimento do preparo venha a causar algum comprometimento à subsistência da agravante. Outrossim, não
comprovado o recolhimento das custas, o recurso não comporta prosseguimento. O § 5.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.608/03
prescreve: “§ 5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa
judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do
art. 1.007 do Código de Processo Civil.” Como é cediço, a desnecessidade do recolhimento das custas nos processos que
tramitam perante o Juizado Especial aplica-se somente em primeiro grau de jurisdição, não em grau recursal. Daí porque o
recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, não admitindo recolhimento fora do prazo do artigo 42
da Lei 9.099/95, tampouco complementação, sendo inaplicável o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Inteligência
dos Enunciados n.º 40 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n.º 80 do XI Encontro Nacional
de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo. Precedentes do Colégio:
“Agravo de Instrumento. Parte agravante não beneficiária da gratuidade judiciária. Ausência de requerimento de concessão
da benesse ou recolhimento do preparo. Recurso deserto. 1. No microssistema do Juizado Especial, mesmo que em primeiro
grau de jurisdição seja dispensado o recolhimento de custas, taxas e despesas, há a necessidade do recolhimento de preparo
em sede recursal junto à Segunda Instância, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 54 e
parágrafo único da Lei nº 9.099/95. 2. Prescinde a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo. Recurso
não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0001835-63.2024.8.26.9061; Relator(a): Bernardo Mendes Castelo Branco
Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado
Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Portanto, sendo o agravo de
instrumento manifestamente inadmissível, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária, antecipo o julgamento que
seria do colegiado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. Intime-se.
- Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Rafael Felipe Pereira Burilli (OAB: 446822/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:29
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