Processo ativo
0118221-57.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0118221-57.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
superpreferência para fins de pagamento de precatório está vinculado aos termos da Constituição Federal, regulamentada
pela Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 8º, § 3º, incumbe à DEPRE a
competência para, após a apresentação do precatório, apreciar o pedido de superpreferência relativo à doen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça grave ou à
deficiência e, no exercício de tal faculdade, constata-se que a moléstia citada não está compreendida no rol do art. 11, inc. II,
da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, para oportuna reapreciação do pedido, caberá ao(à) patrono(a) do(a) interessado(a),
se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o enquadramento da moléstia nos
termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico
declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de isenção do Imposto de Renda
por motivo de doença grave. Diante do exposto, por ora, deixo de reconhecer a preferência do crédito. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCELO ALBERTO
RUA AFONSO (OAB 200676/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0118221-57.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Alda Evelina Teixeira Penteado - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087205-85.2023.8.26.0053/0002 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 98/103 e 104/112: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução
CNJ nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Alda Evelina Teixeira
Penteado Deságio: 20% No mais, a patrona subscritora do acordo, Dra. Maria Rita de Carvalho Melo (OAB 97979/SP) solicita
seu cadastro no sistema e a exclusão do patrono originário Dr. João Bosco Pinto de Faria (OAB 99056/SP). Somente em caso
de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução
e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, depois de decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto inclusão Dra. Maria Rita de Carvalho Melo
(OAB 97979/SP) e a exclusão Dr. João Bosco Pinto de Faria (OAB 99056/SP). Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de
disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT, e à DEPRE 2.1.5, para pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOAO BOSCO PINTO DE
FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0121419-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Francisca Davi da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0009065-20.2024.8.26.0053/0063 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo da execução, procedeu-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório
nº 0121419-68.2025.8.26.0500, tornando sem efeito o nº de ordem cronológica 16899/2026, natureza Alimentar - Salários,
vencimentos, proventos e pensões, do(a) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto ao cancelamento do precatório e,
subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: DIEGO BATISTA
DA SILVA (OAB 484794/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0138389-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
- Théo Maia Sociedade de Advogados - Processo de Origem: 0011102-76.2024.8.26.0196/0002 Vara da Fazenda Pública
Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011102-76.2024.8.26.0196/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011102-
76.2024.8.26.0196/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: MILENE CRUVINEL NOKATA (OAB 185948/
SP)
Processo 0138395-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Laura Emanuelly de Souza Oliveira -
Processo de Origem: 0009672-89.2024.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0009672-89.2024.8.26.0196/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009672-89.2024.8.26.0196/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019
e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do
beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MAY KAZAN (OAB 45269/SP), NILO KAZAN
DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP)
Processo 0138397-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Nulidade / Anulação - Laercio Faleiros Diniz - Processo de Origem:
0008231-44.2022.8.26.0196/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008231-
44.2022.8.26.0196/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0008231-44.2022.8.26.0196/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
superpreferência para fins de pagamento de precatório está vinculado aos termos da Constituição Federal, regulamentada
pela Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 8º, § 3º, incumbe à DEPRE a
competência para, após a apresentação do precatório, apreciar o pedido de superpreferência relativo à doen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça grave ou à
deficiência e, no exercício de tal faculdade, constata-se que a moléstia citada não está compreendida no rol do art. 11, inc. II,
da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, para oportuna reapreciação do pedido, caberá ao(à) patrono(a) do(a) interessado(a),
se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o enquadramento da moléstia nos
termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico
declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de isenção do Imposto de Renda
por motivo de doença grave. Diante do exposto, por ora, deixo de reconhecer a preferência do crédito. Oficie-se ao Juízo da
execução e ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de
julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCELO ALBERTO
RUA AFONSO (OAB 200676/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0118221-57.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Alda Evelina Teixeira Penteado - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087205-85.2023.8.26.0053/0002 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 98/103 e 104/112: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução
CNJ nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Alda Evelina Teixeira
Penteado Deságio: 20% No mais, a patrona subscritora do acordo, Dra. Maria Rita de Carvalho Melo (OAB 97979/SP) solicita
seu cadastro no sistema e a exclusão do patrono originário Dr. João Bosco Pinto de Faria (OAB 99056/SP). Somente em caso
de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não
observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução
e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, depois de decorrido o prazo de 5 dias sem
manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto inclusão Dra. Maria Rita de Carvalho Melo
(OAB 97979/SP) e a exclusão Dr. João Bosco Pinto de Faria (OAB 99056/SP). Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de
disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT, e à DEPRE 2.1.5, para pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOAO BOSCO PINTO DE
FARIA (OAB 99056/SP)
Processo 0121419-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Francisca Davi da Silva - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0009065-20.2024.8.26.0053/0063 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo da execução, procedeu-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório
nº 0121419-68.2025.8.26.0500, tornando sem efeito o nº de ordem cronológica 16899/2026, natureza Alimentar - Salários,
vencimentos, proventos e pensões, do(a) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto ao cancelamento do precatório e,
subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: DIEGO BATISTA
DA SILVA (OAB 484794/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0138389-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
- Théo Maia Sociedade de Advogados - Processo de Origem: 0011102-76.2024.8.26.0196/0002 Vara da Fazenda Pública
Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011102-76.2024.8.26.0196/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011102-
76.2024.8.26.0196/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: MILENE CRUVINEL NOKATA (OAB 185948/
SP)
Processo 0138395-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Laura Emanuelly de Souza Oliveira -
Processo de Origem: 0009672-89.2024.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0009672-89.2024.8.26.0196/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009672-89.2024.8.26.0196/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019
e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do
beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: MAY KAZAN (OAB 45269/SP), NILO KAZAN
DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP)
Processo 0138397-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Nulidade / Anulação - Laercio Faleiros Diniz - Processo de Origem:
0008231-44.2022.8.26.0196/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0008231-
44.2022.8.26.0196/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0008231-44.2022.8.26.0196/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º