Processo ativo
0118510-12.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0118510-12.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0118510-12.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Antonia Zuleica da Silva
- Agravante: Benedito de Castro Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - Cdhu - Agravado: Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que a decisão atacada não se
mostra teratológi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido, inexistindo receio de dano irreparável, tendo em
vista que realmente a questão colocada depende da formação do contraditório e da resposta da agravada para formação da
convicção do julgador, não se podendo adotar exclusivamente a alegação unilateral da agravante. Ademais, bem fundamentou
o Juiz a quo, no sentido de que os vencimentos mensais do agravante são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista para quem almeja os benefícios da gratuidade. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo ativo
pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intime-se a agravada para oferecer contrarrazões,
no prazo legal Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Sala
2100
- Agravante: Benedito de Castro Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - Cdhu - Agravado: Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que a decisão atacada não se
mostra teratológi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido, inexistindo receio de dano irreparável, tendo em
vista que realmente a questão colocada depende da formação do contraditório e da resposta da agravada para formação da
convicção do julgador, não se podendo adotar exclusivamente a alegação unilateral da agravante. Ademais, bem fundamentou
o Juiz a quo, no sentido de que os vencimentos mensais do agravante são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista para quem almeja os benefícios da gratuidade. Neste sentido, de rigor a DENEGAÇÃO do efeito suspensivo ativo
pretendido. Dispensada a requisição de informações junto ao primeiro grau, intime-se a agravada para oferecer contrarrazões,
no prazo legal Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Sala
2100