Processo ativo

0118753-53.2024.8.26.9061

0118753-53.2024.8.26.9061
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0118753-53.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Cia de
Seguro Saude - Agravado: Túlio Amadeu Santos Araújo - Recorre a agravante da decisão que concedeu a antecipação da
tutela provisória de urgência para “(...) determinar à requerida que providencie o cumprimento da oferta, providenciando a
migração pretendida pelo autor, para o plano “Especial 100 R1”, no valor proposto (R$ 3.274,75), sob pena de multa diária
que fixo em R$ 200,00, l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imitada inicialmente a R$ 2.000,00.” Às fls.22, certificou a serventia que a guia apresentada pela
agravante já foi utilizada em outro processo. Houve determinação para comprovação do correto recolhimento. Silenciou-
se a agravante (fls.26). Breve, o relatório. Hipótese de deserção. Não comprovado o adequado recolhimento do preparo, o
recurso não comporta prosseguimento. O § 5.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.608/03 prescreve: “§ 5° - A petição do agravo de
instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs
e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil”. Como
é cediço, o recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, não admitindo recolhimento irregular e
fora do prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, tampouco complementação, sendo inaplicável o artigo 1.007, § 2º do Código de
Processo Civil. Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n°
80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo.
Outrossim, descabe reaproveitamento de guias, cuja queima automática se dá pelo sistema do E. Tribunal com vinculação
aos autos no qual se deu o recolhimento e sua inutilização (Comunicado CG Nº 2199/2021). É possível à parte postular a
restituição dos valores não utilizados (Comunicados CG nº 1.158/2021 e CG nº 560/2021), mas não a sua reutilização após a
queima. Precedentes do Colégio: “Agravo de Instrumento - Guia de preparo já utilizada em outro feito (fls. 46) - Inviabilidade
de aproveitamento de recolhimento realizado em recurso distinto, porquanto a guia já foi inutilizada naquele recurso -
Deserção reconhecida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0115020-79.2024.8.26.9061; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho
- Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial
Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). “Agravo Interno - Questionamento voltado contra
Decisão Monocrática que não conheceu de Agravo de instrumento por ausência de taxa judiciária recolhida corretamente,
descabido o pretendido (re)aproveitamento de guia já utilizada em Agravo direcionado com incorreção ao TJSP. Ratificação
do entendimento acerca do não cabimento de (re)aproveitamento de guia já utilizada, mesmo em caso de cancelamento
do anterior Agravo direcionado com incorreção por falha da parte/patrono. Descabimento de concessão de oportunidade
para complemento de recolhimento de preparo/taxa judiciária no âmbito do JEC que também irradia efeitos para o recurso
de Agravo quando o recolhimento não ocorre de maneira regular e concomitante ao recurso, devendo ser observado o teor
da decisão havida no âmbito do PUIL afeto ao tema (Processo no. 0000001-25.2023.8.26.9040). AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 0110952-86.2024.8.26.9061; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão
Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/09/2024;
Data de Registro: 14/09/2024). Logo, na ausência do recolhimento, é imperativo reconhecer a deserção do recurso. Portanto,
sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível, diante da ausência do preparo, antecipo o julgamento que seria
do colegiado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. Intime-se.
- Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Túlio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:29
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