Processo ativo
0118884-28.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0118884-28.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0118884-28.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice Braz Monsani
- Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, cujo
agravante busca sustar/reformar a r. decisão que negou o pedido de tutela antecipada, a fim de que a agravante continue no
corpo discente da USP como cotista (fls. 02). Por ora, verifico que a parte recorrente formulou, en passant, pleito de gratuidade
processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na peça postulatória (fls. 163), portanto, foi determinado que a autora apresentasse documentos comprobatórios de
sua hipossuficiência(fls. 165), tendo esta cumprido a determinação mediante a juntada de emenda à petição; contudo, referido
pleito ainda não foi apreciado, daí a UPJ deste Colégio Recursal haver lançado nestes autos a certidão informando sobre a
inexistência do recolhimento do preparo recursal e do deferimento da justiça gratuita (fls. 09). Assim, atento aos princípios da
instrumentalidade e da economia processual, assinalo o prazo de 05(cinco) dias para a parte agravante reiterar a pretensão
ao juízo originário a fim de que este, em igual prazo subsequente, aprecie o pedido de justiça gratuita ou então, no mesmo
lapso, providenciar o recolhimento na íntegra do respectivo preparo recursal. Decorridos os prazos fixados, voltem conclusos.
- Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) - Sala
2100
- Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, cujo
agravante busca sustar/reformar a r. decisão que negou o pedido de tutela antecipada, a fim de que a agravante continue no
corpo discente da USP como cotista (fls. 02). Por ora, verifico que a parte recorrente formulou, en passant, pleito de gratuidade
processual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na peça postulatória (fls. 163), portanto, foi determinado que a autora apresentasse documentos comprobatórios de
sua hipossuficiência(fls. 165), tendo esta cumprido a determinação mediante a juntada de emenda à petição; contudo, referido
pleito ainda não foi apreciado, daí a UPJ deste Colégio Recursal haver lançado nestes autos a certidão informando sobre a
inexistência do recolhimento do preparo recursal e do deferimento da justiça gratuita (fls. 09). Assim, atento aos princípios da
instrumentalidade e da economia processual, assinalo o prazo de 05(cinco) dias para a parte agravante reiterar a pretensão
ao juízo originário a fim de que este, em igual prazo subsequente, aprecie o pedido de justiça gratuita ou então, no mesmo
lapso, providenciar o recolhimento na íntegra do respectivo preparo recursal. Decorridos os prazos fixados, voltem conclusos.
- Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Gustavo Paes Oliveira (OAB: 214461/MG) - Sala
2100