Processo ativo

0118966-59.2024.8.26.9061

0118966-59.2024.8.26.9061
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0118966-59.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilza Tobias de
Aguiar Moeller - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. A parte recorrente
pretende manter a isenção do IR depois de março de 2025, data limite imposta no âmbito administrativo. Indeferido pedido
de tutela de urgência, sob alegação de que controvertidos os fatos, a matéria deve ser analisada sob a luz do contraditório,
gozando o ato admini ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strativo de presunção de veracidade e legitimidade. Apesar do inconformismo da requerente, a matéria
deve mesmo ser apreciada sob o crivo do contraditório, uma vez controvertida a questão pertinente à manutenção ou não
dos requisitos legais para isenção pretendida, após a data limite (fls.22 dos autos de origem). No mais, formulado pedido de
repetição do indébito tributário, enquanto que célere o rito do Juizado, produzindo a medida o mesmo efeito se concedida no
momento subsequente, e ainda há dúvidas sobre a reversibilidade do provimento almejado, por conta da natureza alimentar
do crédito. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À parte agravada para contrarrazões.
Oportunamente, tornem os autos conclusos Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs:
Oscarlino Moeller (OAB: 19890/SP) - Sala 2100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:04
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