Processo ativo

0119157-07.2024.8.26.9061

0119157-07.2024.8.26.9061
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0119157-07.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Torra Torra
Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Agravada: Ana Noemia de Oliveira Silva - Interesdo.: Magazine Torra Torra
Ltda. - Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão que julgou deserto o recurso inominado por insuficiência do
preparo. Às fls.11, verificou-se que a guia apresentada pela agravante já foi utilizada em outro processo, intimando-se para
providências. Pela agrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante, solicitação para aproveitamento da guia, visto que não chegou a ser utilizada no outro processo
(fls.13/14). Breve, o relatório. Hipótese de deserção. Não comprovado o adequado recolhimento do preparo, o recurso não
comporta prosseguimento. O § 5.º do artigo 4.º da Lei n.º 11.608/03 prescreve: “§5° -A petição do agravo de instrumento
deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte
de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil”. Com é cediço, o
recolhimento do preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, não admitindo recolhimento irregular e fora do prazo
do artigo 42 da Lei 9.099/95, tampouco complementação, sendo inaplicável o artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil
Inteligência dos Enunciados n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro
Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo. Outrossim,
descabe reaproveitamento de guias, cuja queima automática se dá pelo sistema do E. Tribunal com vinculação aos autos
no qual se deu o recolhimento e sua inutilização (Comunicado CG Nº 2199/2021). É possível à parte postular a restituição
dos valores não utilizados (Comunicados CG nº 1.158/2021 e CG nº 560/2021), mas não a sua reutilização após a queima.
Precedentes do Colégio: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Guia de preparo já utilizada em outro feito (fls. 46) - Inviabilidade de
aproveitamento de recolhimento realizado em recurso distinto, porquanto a guia já foi inutilizada naquele recurso Deserção
reconhecida” (TJSP; Agravo de Instrumento 0115020-79.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio
Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara do Juizado Especial Cível;
Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). “AGRAVO INTERNO. Questionamento voltado contra
Decisão Monocrática que não conheceu de Agravo de instrumento por ausência de taxa judiciária recolhida corretamente,
descabido o pretendido (re)aproveitamento de guia já utilizada em Agravo direcionado com incorreção ao TJSP. Ratificação
do entendimento acerca do não cabimento de (re)aproveitamento de guia já utilizada, mesmo em caso de cancelamento
do anterior Agravo direcionado com incorreção por falha da parte/patrono. Descabimento de concessão de oportunidade
para complemento de recolhimento de preparo/taxa judiciária no âmbito do JEC que também irradia efeitos para o recurso
de Agravo quando o recolhimento não ocorre de maneira regular e concomitante ao recurso, devendo ser observado o teor
da decisão havida no âmbito do PUIL afeto ao tema (Processo no. 0000001-25.2023.8.26.9040). AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO”. (TJSP; Agravo Interno Cível 0110952-86.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão
Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/09/2024;
Data de Registro: 14/09/2024). Logo, na ausência do recolhimento, imperativo reconhecer a deserção do recurso. Portanto,
sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível, diante da ausência do preparo, antecipo o julgamento que seria
do colegiado. Ante o exposto, nos termos do artigo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso. Int. -
Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Thiago de Oliveira
Venâncio (OAB: 493307/SP) - Caroline Samos Guardia (OAB: 374600/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:29
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