Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0119194-34.2024.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0119194-34.2024.8.26.9061
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se valer do Convênio Defens *** particular, sem se valer do Convênio Defensoria/OAB e possui veículo em seu nome, não
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0119194-34.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Santos de
Magalhães - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A disciplina do atual
Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º,
manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa
da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal, o que
não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de
necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos
dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). No caso dos autos, trata-
se de ação promovida por Gabriel Santos de Magalhães, Professor de Educação Física, sendo certo que, da análise dos autos
da ação principal e destes autos verifica-se que o Agravante não juntou nenhum outro documento que pudessem embasar o
seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita, além daqueles juntados nas folhas 72/73 (pesquisa de informação de declaração
de imposto de renda). Assim, a juntada somente das pesquisas de informação de declaração do imposto de renda juntadas
nas folhas 72/73 não são suficientes para elidir a presunção, especialmente porque, não junta aos autos comprovantes de
rendimentos e dos rendimentos da família, sequer juntou aos autos a declaração de pobreza Cabe mencionar, ainda, que
o Agravante constituiu advogado particular, sem se valer do Convênio Defensoria/OAB e possui veículo em seu nome, não
podendo, portanto, ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas
do processo, observando-se que se trata de demanda proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor
da causa baixo, limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a princípio, pode arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais, ademais, devidas apenas no caso de eventual recurso. Enfim, fica indeferida a gratuidade. No prazo de 48 horas,
recolha a parte autora as custas devidas pelo preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Sala 2100
Magalhães - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A disciplina do atual
Código de Processo Civil, apesar de ter revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º,
manteve, em sua essência o regramento da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa física (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa
da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal, o que
não impede, portanto, uma análise apurada sobre a real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de
necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos
dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). No caso dos autos, trata-
se de ação promovida por Gabriel Santos de Magalhães, Professor de Educação Física, sendo certo que, da análise dos autos
da ação principal e destes autos verifica-se que o Agravante não juntou nenhum outro documento que pudessem embasar o
seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita, além daqueles juntados nas folhas 72/73 (pesquisa de informação de declaração
de imposto de renda). Assim, a juntada somente das pesquisas de informação de declaração do imposto de renda juntadas
nas folhas 72/73 não são suficientes para elidir a presunção, especialmente porque, não junta aos autos comprovantes de
rendimentos e dos rendimentos da família, sequer juntou aos autos a declaração de pobreza Cabe mencionar, ainda, que
o Agravante constituiu advogado particular, sem se valer do Convênio Defensoria/OAB e possui veículo em seu nome, não
podendo, portanto, ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas
do processo, observando-se que se trata de demanda proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor
da causa baixo, limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a princípio, pode arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais, ademais, devidas apenas no caso de eventual recurso. Enfim, fica indeferida a gratuidade. No prazo de 48 horas,
recolha a parte autora as custas devidas pelo preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello
Costa - Colégio Recursal - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Sala 2100