Processo ativo
0119207-33.2024.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0119207-33.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0119207-33.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Sandra Cristina Roncolato - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em face da decisão proferida às fls. 71/72 do processo de origem
n.º 0018824-67.2024.8.26.0001, que concedeu tutela de urgência determinando que a Requerida promova a adesão da autora
ao plano de saúde AMPLA AD QP EA, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u equivalente, sem a imposição de carência, mediante o pagamento de mensalidade
no valor de R$1.342,33. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada, por ora, a R$ 40.000,00. Alega a agravante, em breve síntese, que deu cumprimento à determinação judicial, com
a implantação do plano de saúde, contudo, seria necessário que a operadora de saúde Ampla realizasse a aceitação e
implantação do plano, pois somente ela poderia conceder a cobertura médica. Informa que ao observar que a operadora Ampla
não estava no polo passivo da demanda iniciou as tratativas administrativamente, mas até o momento não obteve nenhum
retorno. Ressalta que a Qualicorp é apenas administradora de benefícios do contrato firmado com a parte autora, restringindo
suas atividades a alterações cadastrais, realização de cobranças e outras conforme art. 2° da Resolução Normativa 515 da
ANS, sendo necessária que a operadora de saúde Ampla seja incluída no polo passivo da demanda, tendo em vista que se
mantém inerte à implantação do contrato. Aduz que o prazo para cumprimento da medida liminar é exíguo, tendo em vista
que a obrigação não depende exclusivamente da agravante, bem como a portabilidade do plano exige a análise de diversos
documentos e cumprimento de requisitos, o que também demandaria diligências em diversos setores da Operadora Ampla.
Por fim, argumenta que o valor da multa aplicada é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa,
devendo ser revista. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento ao recurso para determinar
a inclusão da Operadora de saúde no polo passivo, de modo que esta cumpra com a determinação exarada, em vista da
impossibilidade da Qualicorp, por si só, em dar o devido cumprimento, além de que seja concedida dilação no prazo para
cumprimento da obrigação e exclusão da multa arbitrada ou seja limitada. Taxa judiciária recolhida às fls. 16/17. Pois bem.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. À vista do que
dispõe o artigo 995, parágrafo único cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, as razões
recursais não se prestam a evidenciar manifesta ilegalidade na decisão hostilizada que justifique a concessão do efeito
pretendido. Em análise de cognição sumária, verifico que a agravada é diagnosticada com colite ulcerativa, endometriose e
adenomiose, doenças crônicas e incapacitantes que lhe causam muita dor. Portanto, entendo que a ordem judicial proferida
em desfavor da agravante, determinando a portabilidade do plano de saúde da autora, está plenamente condizente com a
infraestrutura à sua disposição, inexistindo perigo de irreversibilidade na medida para a administradora, sobretudo porque
restou provado pelos documentos de fls.08/12a quitação total das mensalidades do plano de saúde usufruído, não havendo
justificativa aparente para sua não portabilidade imediata. Lado outro, é certo que o rompimento da cobertura de assistência
à saúde causaria inúmeros prejuízos à agravada. Portanto, não havendo neste momento indicativos robustos da presença
de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA
AGRAVANTE. Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB:
167922/SP) - Sala 2100
Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Sandra Cristina Roncolato - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em face da decisão proferida às fls. 71/72 do processo de origem
n.º 0018824-67.2024.8.26.0001, que concedeu tutela de urgência determinando que a Requerida promova a adesão da autora
ao plano de saúde AMPLA AD QP EA, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u equivalente, sem a imposição de carência, mediante o pagamento de mensalidade
no valor de R$1.342,33. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada, por ora, a R$ 40.000,00. Alega a agravante, em breve síntese, que deu cumprimento à determinação judicial, com
a implantação do plano de saúde, contudo, seria necessário que a operadora de saúde Ampla realizasse a aceitação e
implantação do plano, pois somente ela poderia conceder a cobertura médica. Informa que ao observar que a operadora Ampla
não estava no polo passivo da demanda iniciou as tratativas administrativamente, mas até o momento não obteve nenhum
retorno. Ressalta que a Qualicorp é apenas administradora de benefícios do contrato firmado com a parte autora, restringindo
suas atividades a alterações cadastrais, realização de cobranças e outras conforme art. 2° da Resolução Normativa 515 da
ANS, sendo necessária que a operadora de saúde Ampla seja incluída no polo passivo da demanda, tendo em vista que se
mantém inerte à implantação do contrato. Aduz que o prazo para cumprimento da medida liminar é exíguo, tendo em vista
que a obrigação não depende exclusivamente da agravante, bem como a portabilidade do plano exige a análise de diversos
documentos e cumprimento de requisitos, o que também demandaria diligências em diversos setores da Operadora Ampla.
Por fim, argumenta que o valor da multa aplicada é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento sem causa,
devendo ser revista. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento ao recurso para determinar
a inclusão da Operadora de saúde no polo passivo, de modo que esta cumpra com a determinação exarada, em vista da
impossibilidade da Qualicorp, por si só, em dar o devido cumprimento, além de que seja concedida dilação no prazo para
cumprimento da obrigação e exclusão da multa arbitrada ou seja limitada. Taxa judiciária recolhida às fls. 16/17. Pois bem.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. À vista do que
dispõe o artigo 995, parágrafo único cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, as razões
recursais não se prestam a evidenciar manifesta ilegalidade na decisão hostilizada que justifique a concessão do efeito
pretendido. Em análise de cognição sumária, verifico que a agravada é diagnosticada com colite ulcerativa, endometriose e
adenomiose, doenças crônicas e incapacitantes que lhe causam muita dor. Portanto, entendo que a ordem judicial proferida
em desfavor da agravante, determinando a portabilidade do plano de saúde da autora, está plenamente condizente com a
infraestrutura à sua disposição, inexistindo perigo de irreversibilidade na medida para a administradora, sobretudo porque
restou provado pelos documentos de fls.08/12a quitação total das mensalidades do plano de saúde usufruído, não havendo
justificativa aparente para sua não portabilidade imediata. Lado outro, é certo que o rompimento da cobertura de assistência
à saúde causaria inúmeros prejuízos à agravada. Portanto, não havendo neste momento indicativos robustos da presença
de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO PELA
AGRAVANTE. Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador
constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB:
167922/SP) - Sala 2100