Processo ativo
0119285-27.2024.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0119285-27.2024.8.26.9061
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0119285-27.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianor Azevedo
Dantas - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANOR AZEVEDO DANTAS,
em face da decisão de fls. 362, proferida nos autos de origem n.º 11025045-31.2024.8.26.000, pelo juízo da Vara do Juizado
Especial Cível do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração opostos em
face da decisão de fl. 352/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 353 que indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo agravante e determinou que o preparo fosse
recolhido no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em breve síntese, que o direito à gratuidade
da justiça é pessoal e por se tratar de pessoa idosa e aposentada já se presume a sua hipossuficiência econômica, por esta
razão faz jus aos benefícios à justiça gratuita. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de
veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário. Informa que apresentou os extratos de pagamento
da sua aposentadoria para comprovação da hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo, determinando o
recebimento e processamento do recurso inominado sem o recolhimento das despesas processuais. No mérito, pede o
provimento do presente recurso para reformar decisão agravada, deferindo o pedido da gratuidade da justiça. Pois bem.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Considerando o
risco de grave dano na hipótese de ser declarada a deserção do recurso inominado interposto pelo agravante e ser certificado
o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO
SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, a fim de evitar
qualquer posterior alegação de nulidade ou cerceamento de direito, tendo em vista que o objeto do recurso é a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, para análise do benefício, providencie o recorrente, caso ainda não o tenha feito:
a juntada da cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, de sua CTPS, de extratos bancários e cópia das
faturas de cartão de crédito, ambos dos últimos três meses e demais documentos que entender conveniente para comprovação
da hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído,
para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao
julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs:
Bruno Maggico Mellace (OAB: 288496/SP) - Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, (OAB: 71885/MG) - Sala 2100
Dantas - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANOR AZEVEDO DANTAS,
em face da decisão de fls. 362, proferida nos autos de origem n.º 11025045-31.2024.8.26.000, pelo juízo da Vara do Juizado
Especial Cível do Foro Regional VII - Itaquera, da Comarca de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração opostos em
face da decisão de fl. 352/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 353 que indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo agravante e determinou que o preparo fosse
recolhido no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em breve síntese, que o direito à gratuidade
da justiça é pessoal e por se tratar de pessoa idosa e aposentada já se presume a sua hipossuficiência econômica, por esta
razão faz jus aos benefícios à justiça gratuita. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de
veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário. Informa que apresentou os extratos de pagamento
da sua aposentadoria para comprovação da hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo, determinando o
recebimento e processamento do recurso inominado sem o recolhimento das despesas processuais. No mérito, pede o
provimento do presente recurso para reformar decisão agravada, deferindo o pedido da gratuidade da justiça. Pois bem.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Considerando o
risco de grave dano na hipótese de ser declarada a deserção do recurso inominado interposto pelo agravante e ser certificado
o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO
SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, a fim de evitar
qualquer posterior alegação de nulidade ou cerceamento de direito, tendo em vista que o objeto do recurso é a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, para análise do benefício, providencie o recorrente, caso ainda não o tenha feito:
a juntada da cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, de sua CTPS, de extratos bancários e cópia das
faturas de cartão de crédito, ambos dos últimos três meses e demais documentos que entender conveniente para comprovação
da hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído,
para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao
julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs:
Bruno Maggico Mellace (OAB: 288496/SP) - Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, (OAB: 71885/MG) - Sala 2100