Processo ativo

0119316-47.2024.8.26.9061

0119316-47.2024.8.26.9061
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0119316-47.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Marlene Aparecida da
Silva Basili - Agravado: Banco C6 Consignado S.A. (Atual Denominação de Banco Ficsa S.A) - Indefiro a gratuidade postulada
para conhecimento do agravo. Com efeito, em que pese o benefício da gratuidade não estar adstrito aos litigantes desprovidos
de recursos quaisquer, o fato é que a agravante não demonstrou minimamente sua condição de miserabilidade. Necessário
anotar que o benefí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio da gratuidade processual deve ser concedido àquelas pessoas que realmente demonstrem de pronto
sua hipossuficiência financeira, não sendo este o caso da agravante. A propósito, o extrato bancário que instrui o feito principal
apresenta intensa movimentação financeira, com recebimento de outros créditos além do previdenciário, cujo saldo bancário é
sempre positivo e, na maior parte do período, superior a três salários mínimos mensais (fls. 17/23). Os elementos dos autos,
portanto, são contrários à alegação de hipossuficiência financeira. Logo, não há mínima evidência de que o recolhimento do
preparo venha a causar algum comprometimento à subsistência da agravante e de sua família. Vale lembrar que é dever do
Estado garantir a higidez de seus gastos com aqueles realmente necessitados, bem como zelar pela remuneração condigna
dos Advogados, essenciais à Administração da Justiça e cuja percepção da sucumbência é tolhida quando concedida a mercê
à parte contrária. A propósito, posicionamento do E. STJ: Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá
investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar
com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (STJ - AgRg no AREsp 329910/AL, T1, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, dj. 06/05/2014). No mesmo sentido: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente
do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (STJ - AgRg no
AREsp 495939/MS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dj. 24/06/2014). Destarte, a declaração de pobreza somente autoriza
a concessão da assistência judiciária gratuita se estiver em harmonia com as demais informações relativas à pessoa que
pleiteia tal benefício, o que não se evidencia no caso. Observando-se a notória escassez dos recursos públicos, é necessário
que a concessão da gratuidade processual seja feita após rigorosa análise da condição sócio-econômica do postulante, sob
pena de inviabilizar o acesso à Justiça daqueles que realmente ostentam condição de hipossuficientes. Logo, indeferida a
benesse, concedo o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
João José Custodio da Silveira - Advs: Lucas Emmanuel Tosta de Freitas (OAB: 263942/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:29
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