Processo ativo
0119343-30.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0119343-30.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0119343-30.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro -
Seguro Saúde S.a - Agravada: Roseli Fernandes Rodrigues - Vistos. Como não foi apresentado documento indicando que
o procedimento deve ser realizado em caráter de urgência ou emergência e porque há parecer de junta médica em sentido
divergente do que sustenta a agravada, diante dos fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão
grave e de difícil reparação, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecebo o recurso com efeito suspensivo, para suspender a decisão que determinou a antecipação
de tutela, comunicando-se o(a) nobre Juiz(a) da causa original (CPC, art. 1019, I). Desnecessária a solicitação de informações
ao(à) Juiz(a) da causa. Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em)
procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Int. -
Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo
Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sala 2100
Seguro Saúde S.a - Agravada: Roseli Fernandes Rodrigues - Vistos. Como não foi apresentado documento indicando que
o procedimento deve ser realizado em caráter de urgência ou emergência e porque há parecer de junta médica em sentido
divergente do que sustenta a agravada, diante dos fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão
grave e de difícil reparação, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecebo o recurso com efeito suspensivo, para suspender a decisão que determinou a antecipação
de tutela, comunicando-se o(a) nobre Juiz(a) da causa original (CPC, art. 1019, I). Desnecessária a solicitação de informações
ao(à) Juiz(a) da causa. Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em)
procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo
de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Int. -
Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo
Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sala 2100