Processo ativo

0119399-63.2024.8.26.9061

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 0119399-63.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Lilian Rafaela
de Oliveira Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - 1) Conforme lição
de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: ... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga
o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (“Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1310, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1997). Assim, cumpre ao julgador analisar, caso a caso, se deve ser ou não deferida a isenção
da taxa judiciária, além das demais despesas, até mesmo porque, naquele primeiro caso, se trata de valor pertencente ao
Estado. Observe-se, a propósito, o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 664.435/
SP (2005/0038066-4), em que foi Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. No presente caso, a declaração de pobreza
(que deverá ser firmada de próprio punho e juntada aos autos pela autora no prazo de quarenta e oito horas) traz presunção
somente relativa, não sendo apresentados também outros documentos a demonstrar fazer jus ao benefício da justiça gratuita
(última declaração completa prestada à Receita Federal do Brasil, extratos bancários recentes de todas as contas ativas e
comprovantes de despesas próprias e/ou familiares do último mês etc.). Assim, fica concedido o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para a demonstração concreta da alegada hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º parte final). Ou, em igual prazo,
deverá recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. 2) Sem prejuízo, para que o recurso inominado interposto
na origem não seja desde logo declarado deserto, defiro a concessão do efeito suspensivo até o julgamento pela Turma
Recursal. Comunique-se ao r. Juízo, ficando dispensadas as informações. 3) Intime-se a parte agravada para apresentação
de contraminuta no prazo legal (oportunidade em que poderá se manifestar sobre a documentação que vier a ser juntada
aos autos pela agravante, nos termos do item ‘1’ da presente decisão). - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio
Recursal - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:30
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