Processo ativo
0125125-35.2020.8.26.0500
Imposto sobre a Renda
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0125125-35.2020.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Assunto: Imposto sobre a Renda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho
de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), GU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0125125-35.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida Médici - IPREM
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029367-71.2004.8.26.0053/0024
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Págs. 246/249: Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente, por meio da qual alega a
suposta ilegalidade na inclusão dos juros moratórios incidentes sobre os honorários contratuais na base de cálculo do Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) às págs. 223/243. Sustenta, em síntese, que os juros moratórios não deveriam integrar a
base de cálculo da tributação e que, além disso, a inclusão desses valores não constava na prévia de cálculo (págs. 190/198),
tendo ocorrido apenas na fase de levantamento. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios
contratuais, têm natureza de rendimentos do trabalho não assalariado, sujeitando-se à tributação pelo Imposto de Renda sob
o regime de caixa, isto é, no momento em que houver a sua disponibilidade econômica ou jurídica, e não têm qualquer relação
com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por
estes,conforme Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4012 de 26 de março de 2025. Vejamos: Assunto: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Física - IRPFHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA
“AD EXITUM”. TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO
EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016.Na
espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais “ad exitum” constituem rendimentos do trabalho não
assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e
estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do
pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas
judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento
dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que
só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio
do causídico, nem faz este jus a esses valores.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT
N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27
DE MARÇO DE 2019.Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto
sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25
e art. 36 a 51. Portanto, não se tratando de nenhuma das hipóteses de não incidência previstas no art. 35, §5º, da Resolução
nº 303 do CNJ, deve haver a tributação do percentual de honorários contratuais sobre os juros moratórios. Ademais, a tese
de que a prévia de cálculo deveria vincular os parâmetros da tributação não prospera. A prévia possui caráter meramente
exemplificativo, sem qualquer efeito financeiro imediato, conforme disposição expressa do art. 776 do Decreto nº 9.580/2018.
Portanto, eventuais alterações entre a prévia e o levantamento não caracterizam qualquer irregularidade. Acrescente-se, ainda,
que o artigo 35, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 613/2025), reforça que a
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os honorários deverá observar a legislação tributária vigente.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso, no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de
2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
MARIA KLECY CHRISPINIANO BETTI (OAB 12549/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0126551-43.2024.8.26.0500 - Precatório - Base de Cálculo - Djalma Gomes da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002764-33.2019.8.26.0053/0054 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 300/332: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Innocenti Advogados Associados (honorários) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0127001-49.2025.8.26.0500 - Precatório - Liminar - Carlos Roberto de Almeida Bueno - Processo de Origem:
0002828-98.2024.8.26.0269/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0002828-98.2024.8.26.0269/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002828-98.2024.8.26.0269/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução
CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando
poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: MARCIA
SANTOS BATISTA (OAB 131626/SP)
Processo 0129284-45.2025.8.26.0500 - Precatório - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- Processo de Origem: 0001177-72.2023.8.26.0590/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001177-72.2023.8.26.0590/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001177-72.2023.8.26.0590/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho
de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), GU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ILHERME
SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE
SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0125125-35.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida Médici - IPREM
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029367-71.2004.8.26.0053/0024
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Págs. 246/249: Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente, por meio da qual alega a
suposta ilegalidade na inclusão dos juros moratórios incidentes sobre os honorários contratuais na base de cálculo do Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRRF) às págs. 223/243. Sustenta, em síntese, que os juros moratórios não deveriam integrar a
base de cálculo da tributação e que, além disso, a inclusão desses valores não constava na prévia de cálculo (págs. 190/198),
tendo ocorrido apenas na fase de levantamento. É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios
contratuais, têm natureza de rendimentos do trabalho não assalariado, sujeitando-se à tributação pelo Imposto de Renda sob
o regime de caixa, isto é, no momento em que houver a sua disponibilidade econômica ou jurídica, e não têm qualquer relação
com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por
estes,conforme Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4012 de 26 de março de 2025. Vejamos: Assunto: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Física - IRPFHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA
“AD EXITUM”. TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO
EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016.Na
espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais “ad exitum” constituem rendimentos do trabalho não
assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e
estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do
pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas
judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento
dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que
só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio
do causídico, nem faz este jus a esses valores.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT
N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27
DE MARÇO DE 2019.Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto
sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25
e art. 36 a 51. Portanto, não se tratando de nenhuma das hipóteses de não incidência previstas no art. 35, §5º, da Resolução
nº 303 do CNJ, deve haver a tributação do percentual de honorários contratuais sobre os juros moratórios. Ademais, a tese
de que a prévia de cálculo deveria vincular os parâmetros da tributação não prospera. A prévia possui caráter meramente
exemplificativo, sem qualquer efeito financeiro imediato, conforme disposição expressa do art. 776 do Decreto nº 9.580/2018.
Portanto, eventuais alterações entre a prévia e o levantamento não caracterizam qualquer irregularidade. Acrescente-se, ainda,
que o artigo 35, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 613/2025), reforça que a
apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os honorários deverá observar a legislação tributária vigente.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso, no
prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a
Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de
2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
MARIA KLECY CHRISPINIANO BETTI (OAB 12549/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN
FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0126551-43.2024.8.26.0500 - Precatório - Base de Cálculo - Djalma Gomes da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002764-33.2019.8.26.0053/0054 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 300/332: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Innocenti Advogados Associados (honorários) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0127001-49.2025.8.26.0500 - Precatório - Liminar - Carlos Roberto de Almeida Bueno - Processo de Origem:
0002828-98.2024.8.26.0269/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0002828-98.2024.8.26.0269/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002828-98.2024.8.26.0269/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução
CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando
poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: MARCIA
SANTOS BATISTA (OAB 131626/SP)
Processo 0129284-45.2025.8.26.0500 - Precatório - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- Processo de Origem: 0001177-72.2023.8.26.0590/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001177-72.2023.8.26.0590/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001177-72.2023.8.26.0590/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º