Processo ativo

0126061-50.2007.8.26.0004

0126061-50.2007.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020)
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não
provido. (STJ. REsp 1.658.069 GO. Terceira Turma. V.U. Relatora Ministra Nancy Andrigui. 14/11/2017) No caso concreto, não
vislumbro qualquer prejuízo à executada na penhora de 15% do seu salário, valor este que não irá prejudicar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o seu sustento.
Ante o exposto, após o prazo recursal desta decisão, expeça-se ofício para o empregador da executada, conforme os dados
de fls. 764, para que proceda à retenção de 15% do salário da executada até o limite informado às fls. 776, devendo os valores
serem transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. - ADV: RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP),
CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 0126061-50.2007.8.26.0004 (004.07.126061-9) - Cumprimento de sentença - Espólio de Paulo Pedro da Silva -
Plaven Sociedade Civil de Vendas Ltda - Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo. -
ADV: SERGIO LUIZ QUEIROZ FERREIRA (OAB 20430/SP), FELIPE DE SOUZA SANTOS (OAB 452673/SP)
Processo 1000791-73.2025.8.26.0228 - Petição Cível - Petição intermediária - B. - Vistos. Esclareça a parte autora o que
pretende considerando a existência de ação de busca e apreensão com as mesmas partes e referente ao mesmo contrato
(autos n. 1011021-12.2021.8.26.0004). No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: AILA RAFHAELLA ALFREDO DE
CARVALHO GONÇALVES (OAB 338520/SP)
Processo 1001089-58.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eraldo Araujo Palma - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 190/217: Ciência ao réu dos documentos juntados. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB 46210/BA), RAFAEL DE LACERDA
CAMPOS (OAB 74828/MG)
Processo 1001505-60.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, nos termos do art. 196 V e
VII das NSCGJ. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1001594-83.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ekclla Raillani Malheiros de Oliveira -
Lojas Renner S/A - - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Picpay Instituição de Pagamento Ltda. - - Consórcio
Empreendedor Shopping Tamboré - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 682/712: Anote-se a habilitação no cadastro processual
para o recebimento de publicações. Int. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JULIANO RICARDO
SCHMITT (OAB 20875/SC), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB 178268A/SP), BRUNO PETILLO DE CASTRO
BOSCATTI (OAB 472046/SP)
Processo 1002218-98.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Tamires Moreira
dos Santos - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, mantenho a gratuidade processual concedida,
já que não houve comprovação documental pela requerida de alteração da situação econômica da autora, de maneira hábil a
ensejar a revisão do benefício. No tocante à prescrição, em caso de reconhecimento de valor indevido pago pela autora, deverá
ser observada a prescrição de três anos, prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, por ser o prazo específico para o
caso de pedido de ressarcimento de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: “Plano de saúde. Reajustes anuais e sinistralidade.
Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. Validade da cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade. Nulidade
inexistente. Pretensão de afastamento dos reajustes por sinistralidade incidentes nos prêmios da autora desde o ano de 2014.
Inconformismo. Acolhimento. Ausência de comprovação, pela ré, de que os índices efetivamente aplicados ao contrato no
período estão em consonância com a elevação dos custos médico-hospitalares e/ou sinistralidade. Substituição pelos índices
autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos períodos. Restituição dos valores pagos a maior,
porém, que deve observar a prescrição trienal. Artigo 206, §3º, inciso IV do CC. Sentença reformada somente neste aspecto.
Recurso parcialmente provido.”(TJSP; Apelação Cível 1013200-45.2019.8.26.0405; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020)
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Qualicorp. Isso porque a presente demanda deve ser
analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a Qualicorp figure apenas como estipulante ou
administradora do contrato de plano de saúde firmado pela autora, é certo que ela integra a cadeia de consumo, auferindo lucros
decorrentes do desempenho de tais atividades. Confira-se: Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajustes por variação de custos
e aumento de sinistralidade. Validade da cláusula que os prevê. Ausência, contudo, de comprovação da necessária relação
entre o aumento aplicado e o estado financeiro da carteira de beneficiários. Onerosidade excessiva reconhecida. Aplicabilidade,
na espécie, dos índices da ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida. Recursos improvidos. Legitimidade
ad causam. Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste por variação de custos e aumento de sinistralidade. Unimed Fesp
e Qualicorp. Legitimidade passiva reconhecida. Participantes da mesma cadeia de fornecimento. Responsabilidade que não
se reconhece, contudo, em relação a reajustes verificados antes do contrato de adesão. Nova contratação com previsão
de valores diversos dos aplicados anteriormente pela Unimed Paulistana. Eventual portabilidade extraordinária que não
daria garantia de manutenção dos valores da mensalidade. Recursos improvidos. (TJ-SP - AC:10086911820178260704 SP
1008691-18.2017.8.26.0704, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/04/2019) Considerando, portanto, tal condição e o retorno financeiro da sua atividade, tem-se que a ré é
solidariamente responsável pelos eventuais prejuízos causados à autora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, bem como
dos artigos 18 e 19, todos da legislação consumerista. Dou o feito por saneado. Em razão da evidente relação de consumo
tratada nos autos e estando a autora na condição de hipossuficiente, fica invertido o ônus probatório, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do CDC, especialmente no tocante à controvérsia sobre a idoneidade dos reajustes anuais aplicados. Para
solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza atuarial. Fixo como pontos controvertidos: o equilíbrio
e a proporção entre os reajustes autorizados pela ANS e os que foram aplicados pela parte ré no contrato celebrado com a
autora; eventuais valores cobrados a maior a serem devolvidos à requerente. Nomeio a perita judicial CLÁUDIA CAMPESTRINI
PINTO, cadastrada no portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, que deve ser intimada a dizer se aceita o encargo e a estimar
seus honorários, os quais serão adiantados pelas rés, em razão da inversão do ônus probatório. No prazo de 15 dias, as partes
poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o
disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos
quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int.
- ADV: FELIPE SOUZA NEVES (OAB 458619/SP), SHEILE PEREIRA LIMA (OAB 388984/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002317-78.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ernandes Gomes de Souza - -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:11
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