Processo ativo
0126640-32.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0126640-32.2025.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. A requisição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0790/2025
Processo 0126640-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Antônio de Oliveira - Processo de
Origem: 0006752-47.2024.8.26.0066/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0006752-47.2024.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006752-47.2024.8.26.0066/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: DECIO BOTACINI (OAB 434382/SP)
Processo 0126663-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luci Mara Colette - Processo de Origem:
0000927-35.2024.8.26.0483/0002 2ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000927-
35.2024.8.26.0483/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000927-35.2024.8.26.0483/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),
bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP)
Processo 0128697-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Rosemari do Carmo Thomazella
Trovó - Processo de Origem: 1008106-58.2020.8.26.0510/0004 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1008106-58.2020.8.26.0510/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1008106-58.2020.8.26.0510/0004 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ADILSON FERNANDO BOVO (OAB 369868/SP)
Processo 0129116-43.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Adelaide Sousa Ball - rocesso de Origem: 0022187-
52.2006.8.26.0564/0001 3ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0022187-
52.2006.8.26.0564/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0022187-52.2006.8.26.0564/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, constou
do ofício requisitório e do termo de declaração como executado IMASF - Inst. Mun. Assist. Saúde Func. de São Bernardo do
Campo, porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao Município de São Bernardo do Campo. Ademais,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. De outra parte, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o supramencionado Provimento
CSM nº 2.753/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ADELAIDE
SOUSA BALL (OAB 198342/SP)
Processo 0130637-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - João Carlos Mesquita - FUPREBEN - FUNDO DE PREV. E
BEN. DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE VARGEM GRANDE DO SUL - Processo de Origem: 0000525-60.2023.8.26.0653/0002
Juizado Especial Cível Foro de Vargem Grande do Sul Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000525-60.2023.8.26.0653/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000525-60.2023.8.26.0653/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão
de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ALESSANDRA DE MARCO MAIA BRUNELLI (OAB 223634/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UÍZO DE DIREITO DA DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0790/2025
Processo 0126640-32.2025.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Antônio de Oliveira - Processo de
Origem: 0006752-47.2024.8.26.0066/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Barretos Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0006752-47.2024.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006752-47.2024.8.26.0066/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: DECIO BOTACINI (OAB 434382/SP)
Processo 0126663-75.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luci Mara Colette - Processo de Origem:
0000927-35.2024.8.26.0483/0002 2ª Vara Foro de Presidente Venceslau Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000927-
35.2024.8.26.0483/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000927-35.2024.8.26.0483/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),
bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do
Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP)
Processo 0128697-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Rosemari do Carmo Thomazella
Trovó - Processo de Origem: 1008106-58.2020.8.26.0510/0004 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 1008106-58.2020.8.26.0510/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1008106-58.2020.8.26.0510/0004 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: ADILSON FERNANDO BOVO (OAB 369868/SP)
Processo 0129116-43.2025.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Adelaide Sousa Ball - rocesso de Origem: 0022187-
52.2006.8.26.0564/0001 3ª Vara Cível Foro de São Bernardo do Campo Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0022187-
52.2006.8.26.0564/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0022187-52.2006.8.26.0564/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, constou
do ofício requisitório e do termo de declaração como executado IMASF - Inst. Mun. Assist. Saúde Func. de São Bernardo do
Campo, porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao Município de São Bernardo do Campo. Ademais,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. De outra parte, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o supramencionado Provimento
CSM nº 2.753/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ADELAIDE
SOUSA BALL (OAB 198342/SP)
Processo 0130637-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - João Carlos Mesquita - FUPREBEN - FUNDO DE PREV. E
BEN. DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE VARGEM GRANDE DO SUL - Processo de Origem: 0000525-60.2023.8.26.0653/0002
Juizado Especial Cível Foro de Vargem Grande do Sul Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000525-60.2023.8.26.0653/0002
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000525-60.2023.8.26.0653/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão
de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º