Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0130804-40.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0130804-40.2025.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Única Foro de Águas de Lindoia Vistos. A requisição expedida nos autos nº
Diário (linha): Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, n *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Resolução CNJ nº 303/19, constou no termo de declaração e no ofício requisitório como credor(a) Marcelo Manoel dos Santos,
porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao(à) José Lailson Farias Rocha. De outra parte, consta anexo
II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficio requisitório (págs. 77/81),
não tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada
(pág. 4). Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP)
Processo 0130804-40.2025.8.26.0500 - Precatório - Isenção - JBS S.A. - Processo de Origem: 0001814-17.2024.8.26.0322/0001
SEF - Setor de Execuções Fiscais Foro de Lins Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001814-17.2024.8.26.0322/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0001814-17.2024.8.26.0322/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta anexo
II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros,
honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB 221616/SP)
Processo 0131845-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Maria de Fatima Godoy dos Santos - Processo de
Origem: 0000279-75.2023.8.26.0035/0002 Vara Única Foro de Águas de Lindoia Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000279-75.2023.8.26.0035/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000279-75.2023.8.26.0035/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por
valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou
outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSE
EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
Processo 0132207-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - UNYENGE CONSTRUTORA LTDA. - EPP - Processo
de Origem: 0000867-48.2024.8.26.0326/0001 1ª Vara Foro de Lucélia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000867-
48.2024.8.26.0326/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000867-48.2024.8.26.0326/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: PAULO ANTÔNIO
TRINDADE SILVA (OAB 403500/SP)
Processo 0132670-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Vivian Alves de Costa - Processo de
Origem: 0000403-33.2024.8.26.0420/0001 Vara Única Foro de Paranapanema Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000403-33.2024.8.26.0420/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000403-33.2024.8.26.0420/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório o instrumento de contrato relativo aos honorários contratuais. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FABIELLE
CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
Processo 0133151-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joseane Carmen
da Cruz Silva Santos - Processo de Origem: 0001998-63.2023.8.26.0271/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itapevi
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001998-63.2023.8.26.0271/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001998-63.2023.8.26.0271/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento
do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 0133152-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio Marcos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Resolução CNJ nº 303/19, constou no termo de declaração e no ofício requisitório como credor(a) Marcelo Manoel dos Santos,
porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao(à) José Lailson Farias Rocha. De outra parte, consta anexo
II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficio requisitório (págs. 77/81),
não tenha contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se verifica da planilha de cálculo encaminhada
(pág. 4). Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP)
Processo 0130804-40.2025.8.26.0500 - Precatório - Isenção - JBS S.A. - Processo de Origem: 0001814-17.2024.8.26.0322/0001
SEF - Setor de Execuções Fiscais Foro de Lins Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001814-17.2024.8.26.0322/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0001814-17.2024.8.26.0322/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta anexo
II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros,
honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade
com o apresentado na conta requisitada. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente
do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a
análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB 221616/SP)
Processo 0131845-42.2025.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Maria de Fatima Godoy dos Santos - Processo de
Origem: 0000279-75.2023.8.26.0035/0002 Vara Única Foro de Águas de Lindoia Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000279-75.2023.8.26.0035/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000279-75.2023.8.26.0035/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por
valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou
outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSE
EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
Processo 0132207-44.2025.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - UNYENGE CONSTRUTORA LTDA. - EPP - Processo
de Origem: 0000867-48.2024.8.26.0326/0001 1ª Vara Foro de Lucélia Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000867-
48.2024.8.26.0326/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000867-48.2024.8.26.0326/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s)
advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. - ADV: PAULO ANTÔNIO
TRINDADE SILVA (OAB 403500/SP)
Processo 0132670-83.2025.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Vivian Alves de Costa - Processo de
Origem: 0000403-33.2024.8.26.0420/0001 Vara Única Foro de Paranapanema Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000403-33.2024.8.26.0420/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000403-33.2024.8.26.0420/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº
2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório o instrumento de contrato relativo aos honorários contratuais. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FABIELLE
CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
Processo 0133151-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joseane Carmen
da Cruz Silva Santos - Processo de Origem: 0001998-63.2023.8.26.0271/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itapevi
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001998-63.2023.8.26.0271/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001998-63.2023.8.26.0271/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento
do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no
DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 0133152-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio Marcos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º