Processo ativo
0131415-90.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0131415-90.2025.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES (OAB 225647/SP)
Processo 0131415-90.2025.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Rosemary Martins de Souza - Processo de Origem:
0000593-93.2024.8.26.0129/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0000593-93.2024.8.26.0129/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000593-93.2024.8.26.0129/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP)
Processo 0155871-85.2017.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Irene Angela - Viação Danúbio AZUL Ltda - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0015827-05.2013.8.26.0161/0002 Vara da Fazenda Pública Foro
de Diadema Vistos. Páginas 151/190: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação
Danubio Azul Ltda (cessionária de Irene Angela) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Irene Angela),
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do
§ 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos
como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que
serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados
os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de
novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva
Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação
no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus,
consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não
destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio
de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação
nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição
da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP),
LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), JOBSON SANCHO PINTO (OAB 221852/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 0164081-86.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Arnaldo Siqueira - LETICIA NOGUEIRA
DE SIQUEIRA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0037329-23.2019.8.26.0053/0007
10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/223: Em face da decisão do juízo
competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação da herdeira do de cujus Arnaldo Siqueira, os quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV:
DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES (OAB 225647/SP)
Processo 0131415-90.2025.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Rosemary Martins de Souza - Processo de Origem:
0000593-93.2024.8.26.0129/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos
autos nº 0000593-93.2024.8.26.0129/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000593-93.2024.8.26.0129/0001 seja rejeitado, sem
processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP)
Processo 0155871-85.2017.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Irene Angela - Viação Danúbio AZUL Ltda - CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0015827-05.2013.8.26.0161/0002 Vara da Fazenda Pública Foro
de Diadema Vistos. Páginas 151/190: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação
Danubio Azul Ltda (cessionária de Irene Angela) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos,
em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a
utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD
como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no
art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do
Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os
dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total
do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos
valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante
da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do
disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela
elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do
CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que
é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito,
não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e
segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse
da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior
comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar
a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo
de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente
precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Viação Danubio Azul Ltda (cessionária de Irene Angela),
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do
§ 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos
como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que
serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados
os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de
novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva
Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação
no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus,
consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não
destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio
de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação
nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição
da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP),
LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), JOBSON SANCHO PINTO (OAB 221852/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 0164081-86.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Arnaldo Siqueira - LETICIA NOGUEIRA
DE SIQUEIRA - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0037329-23.2019.8.26.0053/0007
10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 206/223: Em face da decisão do juízo
competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação da herdeira do de cujus Arnaldo Siqueira, os quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º