Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0132383-23.2025.8.26.0500
não informado - Maria de
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Identificação
Nº Processo: 0132383-23.2025.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível Foro de Presidente Prudente
Assunto: não informado - Maria de
Diário (linha): conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório,
conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 0132383-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Dívida Ativa - Gustavo Padilha Advogados - Processo de Origem:
0001048-70.2022.8.26.0471/0002 Setor de Execuções Fiscais Foro de Porto Feliz Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001048-70.2022.8.26.0471/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001048-70.2022.8.26.0471/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: SARAH MOURA SERENO SILVA (OAB 511016/SP)
Processo 0133404-34.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria de
Moura Machado Oliveira - Processo de Origem: 0013624-62.2022.8.26.0482/0011 4ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0013624-62.2022.8.26.0482/0011 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0013624-62.2022.8.26.0482/0011
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório,
conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 0134585-70.2025.8.26.0500 - Precatório - Reintegração - Dinaldo Ferreira de Jesus - Processo de Origem: 0001312-
34.2024.8.26.0272/0001 2ª Vara Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001312-34.2024.8.26.0272/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0001312-34.2024.8.26.0272/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi apresentado
a planilha de cálculo homologada conforme decisão de pág. 12. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação
das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, devem ser
discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP)
Processo 0134586-55.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Monise Daiane Ramos - Processo
de Origem: 0000625-57.2024.8.26.0272/0001 2ª Vara Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000625-
57.2024.8.26.0272/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000625-57.2024.8.26.0272/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: NELISE AMANDA BILATTO (OAB 322009/SP)
Processo 0134999-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Edinaldo Marcos Tudes - Processo de
Origem: 0005357-06.2024.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0005357-06.2024.8.26.0297/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005357-06.2024.8.26.0297/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, constou do ofício requisitório e do termo de declaração como executado IPMS - Instituto Mun. de
Prev. Social de Jales, porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao Município de Jales. Ademais, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0135000-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Maria Helena Mies - Processo
de Origem: 0005600-47.2024.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0005600-47.2024.8.26.0297/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório,
conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execuçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 0132383-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Dívida Ativa - Gustavo Padilha Advogados - Processo de Origem:
0001048-70.2022.8.26.0471/0002 Setor de Execuções Fiscais Foro de Porto Feliz Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001048-70.2022.8.26.0471/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001048-70.2022.8.26.0471/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: SARAH MOURA SERENO SILVA (OAB 511016/SP)
Processo 0133404-34.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria de
Moura Machado Oliveira - Processo de Origem: 0013624-62.2022.8.26.0482/0011 4ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0013624-62.2022.8.26.0482/0011 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0013624-62.2022.8.26.0482/0011
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório,
conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 0134585-70.2025.8.26.0500 - Precatório - Reintegração - Dinaldo Ferreira de Jesus - Processo de Origem: 0001312-
34.2024.8.26.0272/0001 2ª Vara Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001312-34.2024.8.26.0272/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0001312-34.2024.8.26.0272/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi apresentado
a planilha de cálculo homologada conforme decisão de pág. 12. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação
das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024,
restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, devem ser
discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP)
Processo 0134586-55.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Monise Daiane Ramos - Processo
de Origem: 0000625-57.2024.8.26.0272/0001 2ª Vara Foro de Itapira Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000625-
57.2024.8.26.0272/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0000625-57.2024.8.26.0272/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: NELISE AMANDA BILATTO (OAB 322009/SP)
Processo 0134999-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Edinaldo Marcos Tudes - Processo de
Origem: 0005357-06.2024.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0005357-06.2024.8.26.0297/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0005357-06.2024.8.26.0297/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, constou do ofício requisitório e do termo de declaração como executado IPMS - Instituto Mun. de
Prev. Social de Jales, porém, analisando as peças que o acompanharam, referem-se ao Município de Jales. Ademais, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB 239461/SP)
Processo 0135000-53.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Maria Helena Mies - Processo
de Origem: 0005600-47.2024.8.26.0297/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0005600-47.2024.8.26.0297/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º