Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0133352-38.2025.8.26.0500
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0133352-38.2025.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Juizado Especial
Diário (linha): Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
Partes e Advogados
Nome: do credor cons *** do credor constante do termo
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos honorários suc *** beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO
CARLOS RAGAZZINI (OAB 53421/SP)
Processo 0133352-38.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcio C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amilo Sociedade Individual de Advocacia
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000144-69.2025.8.26.0269/0003 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000144-69.2025.8.26.0269/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0000144-69.2025.8.26.0269/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o nome do credor constante do termo
de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante das peças do processo, qual seja, LUIZ FERNANDO
FIGUEIRA. Outrossim, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram
individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/
SP)
Processo 0133508-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Posse - Oswaldo Bezerra da Silva - Processo de Origem: 0000335-
52.2023.8.26.0280/0004 Vara Única Foro de Itariri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000335-52.2023.8.26.0280/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000335-52.2023.8.26.0280/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do
credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 0133788-31.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Paulo de Mattos Louzada - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086865-44.2023.8.26.0053/0010 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 119/137: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Paulo de Mattos Louzada Deságio: 20% Isenção de imposto de renda: pág. 137 Oficie-se ao juízo da execução e à entidade
devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0134069-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Erick Eduardo Quessada de Oliveira -
Processo de Origem: 0001679-20.2023.8.26.0587/0001 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0001679-20.2023.8.26.0587/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001679-20.2023.8.26.0587/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: ERICK EDUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP)
Processo 0134070-35.2025.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Rita Janete de Oliveira Gomes - Processo
de Origem: 0001578-80.2023.8.26.0587/0004 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001578-80.2023.8.26.0587/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001578-80.2023.8.26.0587/0004 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RUIZ (OAB 171209/SP)
Processo 0134071-20.2025.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Fernando Aguiar dos Santos - Processo
de Origem: 0001679-20.2023.8.26.0587/0002 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001679-20.2023.8.26.0587/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001679-20.2023.8.26.0587/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO
CARLOS RAGAZZINI (OAB 53421/SP)
Processo 0133352-38.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcio C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amilo Sociedade Individual de Advocacia
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000144-69.2025.8.26.0269/0003 Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Itapetininga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000144-69.2025.8.26.0269/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido
nos autos nº 0000144-69.2025.8.26.0269/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o nome do credor constante do termo
de declaração, do ofício requisitório e do Anexo II, diverge do constante das peças do processo, qual seja, LUIZ FERNANDO
FIGUEIRA. Outrossim, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais. No mais, não foram
individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/
SP)
Processo 0133508-26.2025.8.26.0500 - Precatório - Posse - Oswaldo Bezerra da Silva - Processo de Origem: 0000335-
52.2023.8.26.0280/0004 Vara Única Foro de Itariri Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000335-52.2023.8.26.0280/0004
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0000335-52.2023.8.26.0280/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do
credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos
somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional
de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ
303/2019. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 0133788-31.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Paulo de Mattos Louzada - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086865-44.2023.8.26.0053/0010 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 119/137: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Paulo de Mattos Louzada Deságio: 20% Isenção de imposto de renda: pág. 137 Oficie-se ao juízo da execução e à entidade
devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0134069-50.2025.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Erick Eduardo Quessada de Oliveira -
Processo de Origem: 0001679-20.2023.8.26.0587/0001 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida
nos autos nº 0001679-20.2023.8.26.0587/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001679-20.2023.8.26.0587/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: ERICK EDUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP)
Processo 0134070-35.2025.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Rita Janete de Oliveira Gomes - Processo
de Origem: 0001578-80.2023.8.26.0587/0004 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001578-80.2023.8.26.0587/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001578-80.2023.8.26.0587/0004 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão
ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. De outra parte, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCOS PAULO RAMOS RUIZ (OAB 171209/SP)
Processo 0134071-20.2025.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Fernando Aguiar dos Santos - Processo
de Origem: 0001679-20.2023.8.26.0587/0002 1ª Vara Cível Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001679-20.2023.8.26.0587/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001679-20.2023.8.26.0587/0002 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º