Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0134073-87.2025.8.26.0500

0134073-87.2025.8.26.0500
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. A requisição
Diário (linha): nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ERICK EDUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP)
Processo 0134073-87.2025.8.26.0500 - Precatório - Obrigações - Robson Duarte - Processo de Origem: 0000484-
63.2024.8.26.0587/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de São Sebastião Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0000484-63.2024.8.26.0587/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000484-63.2024.8.26.0587/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ALUIZIO PINTO DE CAMPOS NETO (OAB 219782/SP)
Processo 0134200-25.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Sônia Eli Souza Oliveira - Processo
de Origem: 0000436-43.2024.8.26.0575/0001 Juizado Especial Cível Foro de São José do Rio Pardo Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0000436-43.2024.8.26.0575/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000436-43.2024.8.26.0575/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal.
Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ,
junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos
competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: FABIO AMATO ANGELINI (OAB 288220/SP)
Processo 0134399-47.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eunice Ladeia
Guimaraes Amaro - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0000965-88.2021.8.26.0471/0007 2ª Vara
Foro de Porto Feliz Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000965-88.2021.8.26.0471/0007 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000965-
88.2021.8.26.0471/0007 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado à pág. 02, não corresponde ao valor
requisitado, tendo em vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados
em duplicidade por estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. No mais, o valor total de R$218.078,33,
constante na planilha encaminhada pela executada, já encontram-se inseridos os valores referentes à contribuição previdenciária
e assistência médica. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de
2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
REGINA COELI SANT ANNA FERREIRA SILVA (OAB 102637/SP)
Processo 0134918-22.2025.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Hernan Alonso Higuita Vasquez - Processo de Origem:
0015695-94.2024.8.26.0602/0003 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0015695-94.2024.8.26.0602/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0015695-94.2024.8.26.0602/0003 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio
de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica,
imposto de renda ou outras retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE
de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de
2025. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 0135019-59.2025.8.26.0500 - Precatório - Dívida Ativa - Oi S/A - Processo de Origem: 0004645-
85.2024.8.26.0565/0001 SAF - Serviço de Anexo Fiscal Foro de São Caetano do Sul Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0004645-85.2024.8.26.0565/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004645-85.2024.8.26.0565/0001 seja rejeitado, sem processamento na
DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19,
não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade
pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ANA TEREZA BASÍLIO (OAB 253532/SP)
Processo 0135792-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Maria Aparecida Sbompatto - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000912-16.2024.8.26.0629/0001 Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Tietê Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000912-16.2024.8.26.0629/0001 apresenta irregularidade(s) que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:03
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