Processo ativo
0134921-54.2016.8.11.0000
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Identificação
Nº Processo: 0134921-54.2016.8.11.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
É o relato. Decido. Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
A restituição parcial dos valores já foi deferida por este juízo, contudo, houve devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº
exigência pelo DCA/MT para o desmembramento do procedimento. 36214.135.05.2022-0 (guia nº 36214), depositando-se na conta corrente
Ante o exposto, sem maiores delongas, conforme certificado no and. 11, o indicada nos autos.
recolhimento se deu de forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indevida, tendo em vista que para o tipo de ação Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
protocolada pela requerente – Mandado de Segurança – não há a cobrança Sorriso/MT, data da assinatura digital.
de custas. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Nesse compasso, através da guia de n. 85023 se verifica que foi recolhido o Juíza de Direito Diretora do Foro
total de R$ 544,26, cujo valor de R$ 413,40 refere-se às custas judiciais e R$
130,86 trata-se de taxa judiciária, sendo que este último não pode ser
Cia nº 0041983-36.2024.811.0040
restituído em hipótese alguma, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
Vistos etc.
estadual n. 4.547/1982 e Decisão Presidencial na Consulta n. 04/2017 (CIA n.
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
0134921-54.2016.8.11.0000).
por ERNESTO BORGES ADVOGADOS, referente a recurso inominado com o
Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir apenas a
recolhimento da guia nº 31803.135.03.2024-0, no importe de R$ 1.177,08 (um
devolução do valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
mil cento e setenta e sete reais e oito centavos), ante a desistência do
centavos) referente às custas judiciais recolhidas através da guia de n.
protocolo do referido recurso inominado.
85023.141.05.2018-0.
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
Intime-se a parte requerente através de e-mail, bem como publique-se no
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
DJE.
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao Departamento de Controle
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior,
e Arrecadação – DCA/TJMT, para que promova a restituição, cujo valor
inclusive valores provenientes do preparo de recursos interposto no Juizado
deverá ser depositado na conta informada pela parte requerente, servindo
Especial.
cópia da presente decisão como ofício, por medida de economia e celeridade
Assim, analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o
processual.
presente caso se enquadra na situação “restituição de valores provenientes:
Com a restituição da quantia, arquive-se.
recolhidas e não utilizadas”, uma vez que o requerente desistiu de protocolar
Cumpra-se.
o recurso inominado, requerendo assim a restituição da guia nº
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
31803.135.03.2024-0, ante a não utilização da mesma, o que foi certificado
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
pela gestora no andamento nº 07.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que
(documento assinado digitalmente)
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias.
Comarca de São José do Rio Claro
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA –
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
Diretoria do Fórum devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº
31803.135.03.2024-0 (guia nº 31803), depositando-se na conta corrente
indicada nos autos.
Portaria Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza de Direito Diretora do Foro
PORTARIA 9/2024-CNPAR SJRC
A Excelentíssima Senhora Doutora RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU,
Meritíssima Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de São José do Cia nº 0038425-56.2024.811.0040
Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Vistos etc,
RESOLVE: Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
REVOGAR a Portaria n.º 34//2018-CNPAR de 07/08/2018 e Portaria nº por CLEIDES TERESINHA CASARIN E OUTROS, referente a recurso
48/2018-CNPAR de 16/08/2018, que designou a servidora LUCIMEYRE inominado com o recolhimento da guia nº 71865.135.04.2024-0 no importe de
AGRIPINO DE BARROS MARIANO – Técnica Judiciária, matrícula n.º 4381, R$ 1.374,53 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três
para o cargo de Gestora Geral G1-PDA-FC , a partir de 27/08/2024. centavos), tendo o recurso sido julgado totalmente provido.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. O Provimento 09/2022-TJMT-CGJ, alterou os parágrafos primeiro, segundo e
São José do Rio Claro, 27 de agosto de 2024. terceiro do artigo 352 da CNGC, que trata sobre as custas recursais e dos
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU processos dos Juizados Especiais, o qual prevês a restituição do valor do
Juíza de Direito e Diretora do Foro preparo do recurso se totalmente provido.
Analisando atentamente o pedido dos autos, bem como os autos originários nº
1007013-27.2023.8.11.0040, é possível verificar que o recurso inominado
Comarca de Sorriso
interposto por CLEIDES TERESINHA CASARIN E OUTROS foi provido
(andamento 04), sendo, portanto, cabível o pedido de restituição do valor do
Diretoria do Fórum preparo.
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e
Despacho
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA –
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
Cia nº 0041983-36.2024.811.0040
devida restituição somente do valor referente as custas judiciais e recursais
Vistos etc.
da Guia nº 71865.135.04.2024-0 (guia nº 71865), depositando-se na conta
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
corrente indicada nos autos.
por ERNESTO BORGES ADVOGADOS, referente a recurso inominado com o
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
recolhimento da guia nº 36214.135.05.2022-0, no importe de R$ 1.198,87 (um
Cumpra-se.
mil cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), ante a desistência
Sorriso, data da assinatura digital.
do protocolo do referido recurso inominado.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
Juíza de Direito Diretora do Foro.
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior, Cia nº 0046420-23.2024.811.0040
inclusive valores provenientes do preparo de recursos interposto no Juizado Vistos etc,
Especial. Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
Assim, analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o por W B TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, referente a recurso
presente caso se enquadra na situação “restituição de valores provenientes: inominado com o recolhimento da guia nº 32299.135.03.2024-0 no importe de
recolhidas e não utilizadas”, uma vez que o requerente desistiu de protocolar R$ 1.177,08 (um mil cento e setenta e sete reais e oito centavos), tendo o
o recurso inominado, requerendo assim a restituição da guia recurso sido julgado totalmente provido.
nº36214.135.05.2022-0, ante a não utilização da mesma, o que foi certificado O Provimento 09/2022-TJMT-CGJ, alterou os parágrafos primeiro, segundo e
pela gestora no andamento nº 07 e 09. terceiro do artigo 352 da CNGC, que trata sobre as custas recursais e dos
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que processos dos Juizados Especiais, o qual prevês a restituição do valor do
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e preparo do recurso se totalmente provido.
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias. Analisando atentamente o pedido dos autos, bem como os autos originários nº
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA – 1007367-52.2023.8.11.0040, é possível verificar que o recurso inominado
Disponibilizado 28/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11775 53
A restituição parcial dos valores já foi deferida por este juízo, contudo, houve devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº
exigência pelo DCA/MT para o desmembramento do procedimento. 36214.135.05.2022-0 (guia nº 36214), depositando-se na conta corrente
Ante o exposto, sem maiores delongas, conforme certificado no and. 11, o indicada nos autos.
recolhimento se deu de forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indevida, tendo em vista que para o tipo de ação Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
protocolada pela requerente – Mandado de Segurança – não há a cobrança Sorriso/MT, data da assinatura digital.
de custas. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Nesse compasso, através da guia de n. 85023 se verifica que foi recolhido o Juíza de Direito Diretora do Foro
total de R$ 544,26, cujo valor de R$ 413,40 refere-se às custas judiciais e R$
130,86 trata-se de taxa judiciária, sendo que este último não pode ser
Cia nº 0041983-36.2024.811.0040
restituído em hipótese alguma, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
Vistos etc.
estadual n. 4.547/1982 e Decisão Presidencial na Consulta n. 04/2017 (CIA n.
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
0134921-54.2016.8.11.0000).
por ERNESTO BORGES ADVOGADOS, referente a recurso inominado com o
Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir apenas a
recolhimento da guia nº 31803.135.03.2024-0, no importe de R$ 1.177,08 (um
devolução do valor de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta
mil cento e setenta e sete reais e oito centavos), ante a desistência do
centavos) referente às custas judiciais recolhidas através da guia de n.
protocolo do referido recurso inominado.
85023.141.05.2018-0.
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
Intime-se a parte requerente através de e-mail, bem como publique-se no
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
DJE.
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao Departamento de Controle
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior,
e Arrecadação – DCA/TJMT, para que promova a restituição, cujo valor
inclusive valores provenientes do preparo de recursos interposto no Juizado
deverá ser depositado na conta informada pela parte requerente, servindo
Especial.
cópia da presente decisão como ofício, por medida de economia e celeridade
Assim, analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o
processual.
presente caso se enquadra na situação “restituição de valores provenientes:
Com a restituição da quantia, arquive-se.
recolhidas e não utilizadas”, uma vez que o requerente desistiu de protocolar
Cumpra-se.
o recurso inominado, requerendo assim a restituição da guia nº
Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
31803.135.03.2024-0, ante a não utilização da mesma, o que foi certificado
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
pela gestora no andamento nº 07.
Juiz de Direito Diretor do Foro
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que
(documento assinado digitalmente)
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias.
Comarca de São José do Rio Claro
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA –
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
Diretoria do Fórum devida restituição somente do valor referente ás custas judiciária da Guia nº
31803.135.03.2024-0 (guia nº 31803), depositando-se na conta corrente
indicada nos autos.
Portaria Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
Juíza de Direito Diretora do Foro
PORTARIA 9/2024-CNPAR SJRC
A Excelentíssima Senhora Doutora RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU,
Meritíssima Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de São José do Cia nº 0038425-56.2024.811.0040
Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Vistos etc,
RESOLVE: Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
REVOGAR a Portaria n.º 34//2018-CNPAR de 07/08/2018 e Portaria nº por CLEIDES TERESINHA CASARIN E OUTROS, referente a recurso
48/2018-CNPAR de 16/08/2018, que designou a servidora LUCIMEYRE inominado com o recolhimento da guia nº 71865.135.04.2024-0 no importe de
AGRIPINO DE BARROS MARIANO – Técnica Judiciária, matrícula n.º 4381, R$ 1.374,53 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três
para o cargo de Gestora Geral G1-PDA-FC , a partir de 27/08/2024. centavos), tendo o recurso sido julgado totalmente provido.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. O Provimento 09/2022-TJMT-CGJ, alterou os parágrafos primeiro, segundo e
São José do Rio Claro, 27 de agosto de 2024. terceiro do artigo 352 da CNGC, que trata sobre as custas recursais e dos
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU processos dos Juizados Especiais, o qual prevês a restituição do valor do
Juíza de Direito e Diretora do Foro preparo do recurso se totalmente provido.
Analisando atentamente o pedido dos autos, bem como os autos originários nº
1007013-27.2023.8.11.0040, é possível verificar que o recurso inominado
Comarca de Sorriso
interposto por CLEIDES TERESINHA CASARIN E OUTROS foi provido
(andamento 04), sendo, portanto, cabível o pedido de restituição do valor do
Diretoria do Fórum preparo.
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e
Despacho
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA –
Departamento de Controle e Arrecadação proceda ao necessário para a
Cia nº 0041983-36.2024.811.0040
devida restituição somente do valor referente as custas judiciais e recursais
Vistos etc.
da Guia nº 71865.135.04.2024-0 (guia nº 71865), depositando-se na conta
Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
corrente indicada nos autos.
por ERNESTO BORGES ADVOGADOS, referente a recurso inominado com o
Após a restituição, arquive-se os autos com isenção de cobrança das custas.
recolhimento da guia nº 36214.135.05.2022-0, no importe de R$ 1.198,87 (um
Cumpra-se.
mil cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), ante a desistência
Sorriso, data da assinatura digital.
do protocolo do referido recurso inominado.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, versão 04 atualizada e aprovada em
Juíza de Direito Diretora do Foro.
22/11/2019, trata em quais casos é possível à devolução do valor de custas e
diligência de Oficial de Justiça, sendo elas as seguintes situações: recolhidas
e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior, Cia nº 0046420-23.2024.811.0040
inclusive valores provenientes do preparo de recursos interposto no Juizado Vistos etc,
Especial. Trata-se de Pedido de Restituição de Valores de Custas Judiciais protocolado
Assim, analisando atentamente o pedido dos autos, é possível verificar que o por W B TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, referente a recurso
presente caso se enquadra na situação “restituição de valores provenientes: inominado com o recolhimento da guia nº 32299.135.03.2024-0 no importe de
recolhidas e não utilizadas”, uma vez que o requerente desistiu de protocolar R$ 1.177,08 (um mil cento e setenta e sete reais e oito centavos), tendo o
o recurso inominado, requerendo assim a restituição da guia recurso sido julgado totalmente provido.
nº36214.135.05.2022-0, ante a não utilização da mesma, o que foi certificado O Provimento 09/2022-TJMT-CGJ, alterou os parágrafos primeiro, segundo e
pela gestora no andamento nº 07 e 09. terceiro do artigo 352 da CNGC, que trata sobre as custas recursais e dos
Todavia, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, versão 04, advirto que processos dos Juizados Especiais, o qual prevês a restituição do valor do
referida restituição somente é devida no que se tange as custas judiciais e preparo do recurso se totalmente provido.
recursais, devendo ser excluída o valor referente as taxas judiciárias. Analisando atentamente o pedido dos autos, bem como os autos originários nº
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que o DCA – 1007367-52.2023.8.11.0040, é possível verificar que o recurso inominado
Disponibilizado 28/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11775 53