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0134921-54.2016.8.11.0000
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Nº Processo: 0134921-54.2016.8.11.0000
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Texto Completo do Processo
para a interposição de Recurso Inominado, nos termos do parágrafo único do promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos
art. 54 da Lei nº 9.099/1195, No entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
o recurso apresentado nos autos foi vinculado a outra guia (n. independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
87096.209.11.2023-0), devidamente paga, não restando qualquer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interposição ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art.
vinculada a guia a qual se pede restituição. Dessa forma, pela análise dos 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da documentação aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não
pedido de restituição, não existindo óbice para que o procedimento seja condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
julgado procedente. No entanto, ainda que todos os requisitos estejam casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará
preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
providências, vedação expressa quanto à restituição da taxa judiciária. valor corrigido da causa. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a
Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, parte demonstrou, através da documentação carreada, que foram cumpridos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de restituição, não
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - existindo óbice para que o procedimento seja julgado procedente. No entanto,
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II -erro na administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa judiciária em caso seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921- aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem ultrapassar o que judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição algum. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça
Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei,
publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem
em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo limites da lei, em observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15. Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato
administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “ tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos
02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo
66197, no valor total de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “
centavo), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 224,35 (duzentos e vinte e Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA
quatro reais e trinta e cinco centavos). Remeta-se o presente ao 02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
quanto ao processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra- 77445, no valor total de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com a
se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 18 de outubro de 2024 devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa
Assinado digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Judiciária, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Remeta-se o
Juiz de Direito e Diretor do Foro presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as
providências quanto ao processamento da restituição do ordenador de
despesas. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se
CIA
art. 54 da Lei nº 9.099/1195, No entanto, conforme certidão do Gestor (and. 7) dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
o recurso apresentado nos autos foi vinculado a outra guia (n. independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
87096.209.11.2023-0), devidamente paga, não restando qualquer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. interposição ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art.
vinculada a guia a qual se pede restituição. Dessa forma, pela análise dos 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
autos, verifica-se que a parte demonstrou, através da documentação aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
carreada, que foram cumpridos os requisitos necessários ao deferimento do assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não
pedido de restituição, não existindo óbice para que o procedimento seja condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
julgado procedente. No entanto, ainda que todos os requisitos estejam casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará
preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e
Sistema Tributário Estadual, o processo administrativo tributário e dá outras vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
providências, vedação expressa quanto à restituição da taxa judiciária. valor corrigido da causa. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a
Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, parte demonstrou, através da documentação carreada, que foram cumpridos
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de restituição, não
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - existindo óbice para que o procedimento seja julgado procedente. No entanto,
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei Estadual nº
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o processo
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II -erro na administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa quanto à
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no restituição da taxa judiciária. Vejamos: “Art. 17 Os contribuintes dos tributos
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total
documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação, ou ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos
rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa judiciária em caso seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de
taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II
já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº 0134921- aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao julgador, ao de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação,
menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei, mas apenas revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único: A taxa
cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem ultrapassar o que judiciária em caso algum poderá ser restituída. Extrai-se do dispositivo legal
foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em em destaque que a taxa judiciária não poderá restituída a parte em caso
observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição algum. Sobre o assunto, já se manifestou o Presidente do Tribunal de Justiça
Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Estado de Mato Grosso, por meio de consulta distribuída sob o CIA nº
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme segue: “...12. Não compete ao
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer juízo de valor sobre a lei,
publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato normativo mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos administrativos não podem
em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, mas apenas agir nos
restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo limites da lei, em observância ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da
único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido Constituição Federal, que diz: Art. 37. A administração pública direta e indireta
tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15. Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta forma, verifica-se que o ato
administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao regulamentar o procedimento de
devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei restituição de taxa judiciária, ultrapassou os limites impostos no parágrafo
Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual veda a restituição do referido
requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “ tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, referido ato normativo merece
Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa reparos, em especial, no que se refere à restituição de taxa judiciaria. 15.
Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos
02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado pelo
66197, no valor total de R$ 910,48 (novecentos e dez reais e quarenta e oito requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “
centavo), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 224,35 (duzentos e vinte e Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA
quatro reais e trinta e cinco centavos). Remeta-se o presente ao 02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo
Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição
quanto ao processamento da restituição do ordenador de despesas. Depois das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº
de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra- 77445, no valor total de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), com a
se. Publique-se. Intime-se. Sinop, 18 de outubro de 2024 devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de restituição da Taxa
Assinado digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula Judiciária, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Remeta-se o
Juiz de Direito e Diretor do Foro presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para as
providências quanto ao processamento da restituição do ordenador de
despesas. Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se
CIA