Processo ativo

0134921-54.2016.8.11.0000

0134921-54.2016.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Face ao exposto, e em resposta à consulta formulada, os procedimentos circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
administrativos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Estadual nº 4.547/1928...“ Assim, o pedido de restituição manejado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo de qualquer documento relativo ao pagamento;
requerente deve ser deferido apenas no que concerne ao valor denominado “ III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Custas Judiciais“, restando prejudicado o pedido de restituição da Taxa Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.
Judiciária. Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá
02/2011 - Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme
69323, no valor total de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta segue:
centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de “...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos
dez centavos). Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas
Arrecadação – DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da
da restituição do ordenador de despesas. Depois de comprovada a Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A
restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
Intime-se. Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
Sinop, 18 de outubro de 2024 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta
Assinado digitalmente Cleber Luis Zeferino de Paula forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao
Juiz de Direito e Diretor do Foro regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte,
CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 17:55
Reportar