Processo ativo
0134921-54.2016.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0134921-54.2016.8.11.0000
Vara: da Comarca de não constata-se a existência do elemento específico de dolo nas faltas em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o Público Civil do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar Estadual nº
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou 112/90 -, pelo Código Disciplinar do Servidor Público Civil – Lei Complementar
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Estadual nº 207/04 – e, por fim, pelo Provimento nº 05/2008/CM. Os deveres
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ota do servidor público estão descritos no artigo 143 da Lei Complementar
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Estadual nº 04/1990, in verbis: “Art. 143. São deveres do funcionário: I -
de qualquer documento relativo ao pagamento; exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme pessoal; c) as requisições para a defesa da fazenda pública. VI - levar ao
segue: conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX -
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas manter conduta compatível com a da moralidade administrativa; X - ser
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII -
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A representar contra ilegalidade ou abuso de Poder.” Por sua vez, o artigo 154
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 estabelece as penalidades
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da disciplinares aplicáveis ao servidor público, confira-se: “Art. 154. São
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III – demissão; IV -
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os comissão.” Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual o Provimento n. 005/2008/CM, o qual dispõe sobre o sistema de controle das
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder Judiciário, prevendo
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à o art. 45 que: “Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta argüido, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo psiquiatra. § 1º - São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão: a)
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido doença; b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. superveniente; d) se o servidor é ou não clinicamente responsável. Autos
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - apartados § 2º - O incidente de insanidade mental será processado em autos
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição pericial. Dependência química e depressão § 3º - Nos casos em que
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência
81376, no valor total de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta química ou depressão do argüido, em havendo nexo com o mérito do
e um centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 230,98 (duzentos e trinta reais e servidor será afastado para tratamento.” Nesse sentido, concluo que a perícia
noventa e oito centavos). médica postulada pela defesa mostra-se despicienda, na medida em que o
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – conjunto probatório já elucidou que o servidor em tela apresenta patologia de
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do ordem mental, a qual interfere sua capacidade de discernimento e que estava
ordenador de despesas. presente à época dos fatos. Desse modo, aplicável o precedente
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. jurisprudencial invocado pela defesa e aludido no relatório final da comissão
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. processante, cujo teor consta na tese 142 do STJ, in verbis: “A demonstração
Sinop, 13 de novembro de 2024 do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus
Assinado digitalmente abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de
Cleber Luis Zeferino de Paula infração administrativa de abandono de cargo.” Convergindo a tese: “
Juiz de Direito e Diretor do Foro ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO
DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
Entrância Intermediária DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração
administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas
injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo
Comarca de Alta Floresta específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o
animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta
Portaria não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões
que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente,
motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais
PORTARIA N. 82/2024/CADMAL precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. (...) (AgInt
O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA-MT, no nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos do Ofício n. Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). Nessa linha de intelecção,
22/2024/6VGAB, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de não constata-se a existência do elemento específico de dolo nas faltas em
Alta Floresta-MT; RESOLVE: Artigo 1º. EXONERAR o senhor JUNIOR apreço, eis que sobejamente demonstrado que o servidor em questão é
NINGELISKI DAGOSTINI, portador do RG. n. 14982080 (SSP/MT) e do CPF dependente químico e no período em questão teve recaídas no uso de
n. 002.561.271-90, do cargo de Assessor de Gabinete II – PDA-CNE VIII do cocaína, sendo esta, inclusive, a razão pela qual o e. TJMT, nos autos do CIA
Gabinete da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta, com efeitos a partir do n. 0741003-23.2023.811.0092, autorizou a remoção do servidor a esta
dia 21 de novembro de 2024. P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Comarca. Destarte, embora se tenha afrontado a disposição normativa do
Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de artigo 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/90, vislumbra-se que restou
Mato Grosso. Alta Floresta-MT, 19 de novembro de 2024. (Assinado aclarada a ausência. De toda sorte, verifico que o servidor praticou violação
digitalmente) ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito - de um dever funcional (de assiduidade). ANTE O EXPOSTO, com base na
Diretor do Foro motivação supra e nos termos do art. 154 da LC 04/90, aplico ao sindicado a
sanção de repreensão, a ser implementada conforme dispõe o art. 156 do
Comarca de Alto Araguaia sobredito dispositivo legal. No que atine à recomendação contida no relatório
final da Comissão Processante, conclui-se que, na estreita via deste
procedimento administrativo sob esta jurisdição, não há se falar em
Diretoria do Fórum afastamento do servidor, tampouco em determinação de retorno à comarca
de origem, notadamente porquanto a decisão que autorizou a remoção interna
foi proferida pela Presidente do e. TJMT. Assim, dê-se ciência, publique-se e
Decisão
cumpra-se, remetendo-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso e à Presidência do Tribunal para que,
(...) PAD N. 0723835-93.2024.811.0020 (...) Decido. O controle das infrações querendo, adote as providências pertinentes. Às providências. Alto
disciplinares dos servidores públicos está disciplinado pela Lei Complementar Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Estadual nº 04/90, aplicável também aos servidores do Poder Judiciário, Juiz de Direito e Diretor do Foro
assim como está disciplinado pelo Código de Ética Funcional do Servidor
Disponibilizado 21/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11833 13
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou 112/90 -, pelo Código Disciplinar do Servidor Público Civil – Lei Complementar
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Estadual nº 207/04 – e, por fim, pelo Provimento nº 05/2008/CM. Os deveres
II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ota do servidor público estão descritos no artigo 143 da Lei Complementar
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência Estadual nº 04/1990, in verbis: “Art. 143. São deveres do funcionário: I -
de qualquer documento relativo ao pagamento; exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV
Parágrafo único: A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -
Extrai-se do dispositivo legal em destaque que a taxa judiciária não poderá atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações
restituída a parte em caso algum. Sobre o assunto, já se manifestou o requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
consulta distribuída sob o CIA nº 0134921-54.2016.8.11.0000, conforme pessoal; c) as requisições para a defesa da fazenda pública. VI - levar ao
segue: conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
“...12. Não compete ao julgador, ao menos no âmbito administrativo, fazer em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do
juízo de valor sobre a lei, mas apenas cumpri-la, uma vez que os atos patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX -
administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas manter conduta compatível com a da moralidade administrativa; X - ser
jurídicas, mas apenas agir nos limites da lei, em observância ao Princípio da assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII -
Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, que diz: Art. 37. A representar contra ilegalidade ou abuso de Poder.” Por sua vez, o artigo 154
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 estabelece as penalidades
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da disciplinares aplicáveis ao servidor público, confira-se: “Art. 154. São
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) 13. Desta penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III – demissão; IV -
forma, verifica-se que o ato normativo em comento (IN 02/2011-SCA), ao cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em
regulamentar o procedimento de restituição de taxa judiciária, ultrapassou os comissão.” Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou
limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual o Provimento n. 005/2008/CM, o qual dispõe sobre o sistema de controle das
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, infrações disciplinares, aplicável aos servidores do Poder Judiciário, prevendo
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à o art. 45 que: “Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta argüido, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo psiquiatra. § 1º - São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão: a)
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido doença; b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. superveniente; d) se o servidor é ou não clinicamente responsável. Autos
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - apartados § 2º - O incidente de insanidade mental será processado em autos
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição pericial. Dependência química e depressão § 3º - Nos casos em que
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº elementos constantes dos autos apontem para a possível dependência
81376, no valor total de R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta química ou depressão do argüido, em havendo nexo com o mérito do
e um centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 230,98 (duzentos e trinta reais e servidor será afastado para tratamento.” Nesse sentido, concluo que a perícia
noventa e oito centavos). médica postulada pela defesa mostra-se despicienda, na medida em que o
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – conjunto probatório já elucidou que o servidor em tela apresenta patologia de
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do ordem mental, a qual interfere sua capacidade de discernimento e que estava
ordenador de despesas. presente à época dos fatos. Desse modo, aplicável o precedente
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. jurisprudencial invocado pela defesa e aludido no relatório final da comissão
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. processante, cujo teor consta na tese 142 do STJ, in verbis: “A demonstração
Sinop, 13 de novembro de 2024 do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus
Assinado digitalmente abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de
Cleber Luis Zeferino de Paula infração administrativa de abandono de cargo.” Convergindo a tese: “
Juiz de Direito e Diretor do Foro ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABANDONO
DO CARGO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
Entrância Intermediária DIREITO. 1. Esta Corte vem entendendo que a configuração da infração
administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas
injustificadas no período de 30 dias consecutivos, da demonstração do ânimo
Comarca de Alta Floresta específico de abandonar o cargo. 2. O elemento subjetivo que caracteriza o
animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, levando-se em conta
Portaria não apenas a constatação do abandono do cargo, mas também as razões
que levaram a tal atitude, sendo necessário que haja, quanto ao agente,
motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais
PORTARIA N. 82/2024/CADMAL precioso, para descaracterizar o elemento subjetivo. Precedentes. (...) (AgInt
O JUIZ-DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA-MT, no nos EDcl no MS n. 23.935/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos do Ofício n. Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). Nessa linha de intelecção,
22/2024/6VGAB, subscrito pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de não constata-se a existência do elemento específico de dolo nas faltas em
Alta Floresta-MT; RESOLVE: Artigo 1º. EXONERAR o senhor JUNIOR apreço, eis que sobejamente demonstrado que o servidor em questão é
NINGELISKI DAGOSTINI, portador do RG. n. 14982080 (SSP/MT) e do CPF dependente químico e no período em questão teve recaídas no uso de
n. 002.561.271-90, do cargo de Assessor de Gabinete II – PDA-CNE VIII do cocaína, sendo esta, inclusive, a razão pela qual o e. TJMT, nos autos do CIA
Gabinete da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta, com efeitos a partir do n. 0741003-23.2023.811.0092, autorizou a remoção do servidor a esta
dia 21 de novembro de 2024. P. R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Comarca. Destarte, embora se tenha afrontado a disposição normativa do
Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de artigo 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/90, vislumbra-se que restou
Mato Grosso. Alta Floresta-MT, 19 de novembro de 2024. (Assinado aclarada a ausência. De toda sorte, verifico que o servidor praticou violação
digitalmente) ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito - de um dever funcional (de assiduidade). ANTE O EXPOSTO, com base na
Diretor do Foro motivação supra e nos termos do art. 154 da LC 04/90, aplico ao sindicado a
sanção de repreensão, a ser implementada conforme dispõe o art. 156 do
Comarca de Alto Araguaia sobredito dispositivo legal. No que atine à recomendação contida no relatório
final da Comissão Processante, conclui-se que, na estreita via deste
procedimento administrativo sob esta jurisdição, não há se falar em
Diretoria do Fórum afastamento do servidor, tampouco em determinação de retorno à comarca
de origem, notadamente porquanto a decisão que autorizou a remoção interna
foi proferida pela Presidente do e. TJMT. Assim, dê-se ciência, publique-se e
Decisão
cumpra-se, remetendo-se cópia da presente decisão à Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso e à Presidência do Tribunal para que,
(...) PAD N. 0723835-93.2024.811.0020 (...) Decido. O controle das infrações querendo, adote as providências pertinentes. Às providências. Alto
disciplinares dos servidores públicos está disciplinado pela Lei Complementar Araguaia/MT, data registrada pelo sistema. DANIEL DE SOUSA CAMPOS
Estadual nº 04/90, aplicável também aos servidores do Poder Judiciário, Juiz de Direito e Diretor do Foro
assim como está disciplinado pelo Código de Ética Funcional do Servidor
Disponibilizado 21/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11833 13